Suspensa execução de liminar que determinava o reenquadramento de professores inativos da Bahia

30/07/2010 18:10 - Atualizado há 9 meses atrás

Liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu a execução de acórdão (decisão colegiada) proferido pelo Tribunal de Justiça do estado da Bahia (TJ-BA) que determinava a reclassificação de todos os professores aposentados daquele estado, com base na Lei estadual nº 8.480/2002, que instituiu novo regime jurídico do magistério baiano.

A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 4255, interposta pelo governo da Bahia sob a alegação de que a execução do acórdão acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas, porquanto provocaria tumulto nas folhas de pagamento de mais de 1.400 servidores públicos inativos e demandaria o “desembolso de mais que o dobro do valor global que até agora vem os inativos percebendo do estado”. E tais valores, se pagos de imediato, conforme alega ainda o governo baiano, “jamais serão recuperados pelo estado, acaso vencedor da demanda”. 

No Mandado de Segurança (MS) impetrado no TJ-BA, os professores aposentados alegaram que a Lei 8.480/2002 não considerou a situação funcional em que cada professor se encontrava ao passar à inatividade. Segundo eles, a reclassificação foi feita de forma indiscriminada, enquadrando todos os inativos na classe inicial “A”, com ofensa a situações jurídicas já consolidadas. Seu argumento foi aceito pelo TJ-BA.

Decisão

Ao conceder a liminar para suspender a segurança concedida pelo TJ, o ministro Cezar Peluso fundamentou-se nas Leis 4.348/64 (estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança) e 8.437/92 (dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público), bem como no artigo 297 do Regimento Interno do STF (RISTF).

Segundo tais dispositivos, compete à Presidência da Suprema Corte suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

“No caso, verifico estar preenchido o requisito, pois o acórdão impugnado versa sobre as garantias constitucionais da isonomia e da paridade de vencimentos”, observou o ministro.

Segundo ele, a interpretação sistemática da Lei nº 12.016/2009 (disciplina o MS) não deixa dúvida sobre a inaplicabilidade de execução provisória de decisão judicial em mandado de segurança que tenha por objeto, entre outros, “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza”.  Conforme esclareceu o presidente do STF, tais objetos “somente podem ser executados após o trânsito em julgado”.

Ele lembrou que a mesma questão já foi submetida à Presidência do STF, que deferiu idênticos pedidos de suspensão. Citou, neste contexto, os SSs 4127, 3761, 3719, 3910 e 3708, relatados pelo ministro Gilmar Mendes, e 3436, relatado pela ministra Ellen Gracie.

FK/AL

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