Suspensa decisão que mandava a Eletropaulo pagar mais de R$ 359 milhões a acionistas

21/11/2008 09:00 - Atualizado há 9 meses atrás

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à União na Reclamação (RCL) 7058, suspendendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A pagar dividendos no valor de R$ 359,471 milhões a seus acionistas, embora a empresa estivesse em débito com a Previdência Social.

Na decisão, a desembargadora afastou a aplicação do disposto no artigo 52 da Lei nº 8.212/91, que veda à empresa em débito para com a Seguridade Social distribuir bonificação ou dividendo a acionista.

Pagamento suspenso

A decisão do TRF-3 atribuiu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela Eletropaulo e pela Empresa Bandeirante de Energia (EBE) contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, que determinara a suspensão do pagamento dos dividendos, deliberado em reunião do Conselho de Administração da companhia, realizada em 12 de agosto passado.

Aquele juízo havia determinado, também, o bloqueio de eventuais valores já disponibilizados para a mesma finalidade, em qualquer instituição bancária. A desembargadora, no entanto, entendeu ser ilegítima a prática de coação indireta para pagamento de tributos, alegando que, “quando uma sociedade anônima apura lucros em seu balanço, é obrigação legal de seus administradores proceder à distribuição dos mesmos, via dividendos, aos acionistas”.

Ofensa à Súmula Vinculante nº 10 

A ministra Ellen Gracie, relatora da RCL, entendeu que, em análise prévia, a decisão da desembargadora constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 10, do STF. Dispõe esta súmula que “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionado de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte”. 

Dispõe o artigo 97 da Constituição que “somente pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Além disso, a ministra reconheceu que “a decisão impugnada, em princípio, afasta a proibição de distribuição de dividendos inserta no artigo 51, I, da Lei 8.212/91, embora não declare a sua inconstitucionalidade”.

Ela concedeu liminar por reconhecer o perigo da demora, visto que o pagamento dos dividendos poderia ocorrer a qualquer momento, já que a decisão impugnada foi proferida em 27 de agosto passado.

FK/LF

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.