Suspensa análise da ADI contra norma catarinense que possibilita edição de MP pelo Estado

28/06/2006 19:56 - Atualizado há 1 ano atrás

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2391 foi adiado em razão do pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. A ADI, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, contesta dispositivo da constituição catarinense que prevê a possibilidade de o governador do Estado editar medida provisória.

Preliminar

No início do julgamento, a ministra-relatora Ellen Gracie, explicou que ao examinar questão preliminar levantada por ela em 13 de agosto de 2003, o Plenário julgou a ADI parcialmente prejudicada, em razão da reformulação do artigo 62, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional (EC) 32/01. A emenda alterou limites materiais, prazos e procedimentos relativos à edição e conversão de medidas provisórias em lei.

Ellen Gracie afirmou que, segundo o entendimento da maioria dos ministros naquela oportunidade, a alegação quanto ao artigo 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina, “é de ser conhecida por trazer em si, nuclearmente, a possibilidade de o chefe do poder Executivo estadual editar medida provisória, circunstância que no âmbito da Carta Federal, não foi alterada pela EC 32/01. Assim, a prejudicialidade alcançou apenas os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 51 da constituição catarinense”. 

Mérito

Hoje, o julgamento foi retomado com a análise do mérito referente à possibilidade da edição de medida provisória na esfera estadual. A relatora lembrou que, no julgamento da ADI 425, “a Corte reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e limitações impostas pela Constituição Federal”.

Ellen Gracie citou o voto do relator da ADI 425, ministro Maurício Corrêa (aposentado), ao afirmar que o parágrafo 1º, do artigo 25, da Constituição Federal reservou aos Estados “as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Quis o constituinte que as unidades federadas pudessem adotar o modelo do processo legislativo admitido para a União, uma vez que nada está disposto, no ponto, que lhes seja vedado”.

De acordo com a relatora, se a Constituição Federal não autorizou explicitamente os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, “ela ofereceu, no entanto, forte e significativa indicação quanto a essa possibilidade quando estabeleceu no capítulo referente à organização e regência dos Estados a competência desses entes da federação para ‘explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado na forma da lei, vedada, diz a Constituição, a edição de medida provisória para a sua regulamentação’ (artigo 25, parágrafo 2º, da CF)”.

Para a ministra Ellen Gracie, “concluir de forma diversa nos levaria a indagar inevitavelmente se teria sentido endereçar tal restrição ao presidente da República num dispositivo que trata apenas de atividade exclusiva dos outros partícipes da federação, que não a União, ou ainda porque motivo a Constituição Federal imporia uma proibição específica quanto à utilização pelos Estados-membros de um instrumento legislativo que lhes fosse vedado a instituir”.

Gracie concluiu seu voto no sentido da constitucionalidade da adoção de medidas provisórias pelos Estados, “com a condição inafastável de que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e nos mesmos moldes impostos pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal”.

Dessa forma, a relatora julgou improcedente a ação e, em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista. Os ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Ayres Britto anteciparam o voto. Pertence acompanhou a relatora, enquanto Britto abriu divergência julgando o pedido procedente.

Divergência

“Eu tenho a medida provisória como medida excepcional, e como medida excepcional, porque restritiva de um princípio sensível, deve ser interpretada restritivamente de modo que sua extensibilidade aos Estados e municípios demandaria previsão explícita da Constituição Federal”, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, “só devemos aplicar o princípio da simetria das formas para confirmar um princípio constitucional, não para desconfirmar, de maneira que se a Constituição autorizasse, às expressas, os Estados e municípios à lançar mão de medida provisória, eu não teria dúvida, porém, no silêncio da Constituição, eu limito o uso das medidas provisórias ao processo legislativo federal”, finalizou Britto.

Ao proclamar o resultado, Ellen Gracie destacou que o ministro Gilmar Mendes não vota no processo por ter atuado como advogado-geral da União.

 EC/FV


Ellen Gracie, relatora da ADI 2391 (cópia em alta resolução)

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