Suspensa a segurança que aplicava novo subteto aos proventos de servidora pública aposentada

O ministro Gilmar Mendes, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a segurança (SS 3050) concedida pela juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo capital, que aplicava novo subteto aos proventos de servidora pública aposentada. A ação foi ajuizada pelo Estado de São Paulo.
A servidora estadual aposentada da capital paulista Célia de Almeida Graça Ferreira Lapa impetrou mandado de segurança na 6ª Vara requerendo novo subteto aos seus proventos. A juíza que julgou o caso deferiu o pedido que, posteriormente, foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na Suspensão de Segurança, o Estado de São Paulo alegou que a decisão da primeira instância causava grave lesão à ordem pública (violação ao artigo 37. XI, CF), à economia pública, “na medida em que projeções da Secretaria de Fazenda estadual indicam a economia adicional de aproximadamente R$ 520 milhões por ano”, caso haja a suspensão de todas as decisões proferidas no mesmo sentido daquela de primeira instância.
Defendeu ainda que há possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador”, tendo em vista a existência de inúmeros servidores em situação semelhante. O ministro entendeu estar devidamente demonstrada a lesão à ordem pública e a hipótese do efeito multiplicador, deferindo o pedido de suspensão.
Ao citar que a Emenda Constitucional 41/2003 (Reforma da Previdência) não é auto-aplicável no caso, o ministro acrescentou que a alegação relativa à existência do direito adquirido e à afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, "não podem ser aqui sopesados e apreciados, porque dizem respeito ao mérito do mandado de segurança". O ministro concluiu que tal análise não pode ser feita por meio de suspensão de segurança.
LP/ AR
Ministro Gilmar Mendes, no exercício da Presidência do STF, suspendeu a SS 3050. (cópia em alta resolução)