Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional dispositivo de convênio e lei paulista sobre ICMS
Em julgamento na tarde de hoje (23/10), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não é constitucional a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) quando a empresa produz determinado produto e o destina para locação. Isso porque não há a transferência de propriedade do bem. A decisão, por maioria, foi tomada durante o julgamento de dispositivo do Convênio ICM 66/88, que considerava hipótese de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a “integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento”. O dispositivo foi questionado pela Itautec Informática, em 1992, em um Recurso Extraordinário (RE 158834). A empresa produzia computadores e usava parte do que era produzido para locar a terceiros. Sobre essas mercadorias incorporadas também era cobrado o ICMS, conforme determinação do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso II do Convênio ICM 66/88 – dispositivo que foi repetido pela Lei estadual 6.374/89 de São Paulo. O julgamento do recurso começou em 1995 e, após vários pedidos de vista pelos ministros, chegou ao fim hoje. O ministro Maurício Corrêa trouxe o processo ao Plenário e proferiu seu voto.
Corrêa seguiu o ministro Marco Aurélio, no sentido de que a fabricação do produto e sua utilização pela mesma empresa não constitui circulação de mercadorias, visto que insere-se no ciclo produtivo de um mesmo estabelecimento. Para o ministro, o Convênio ICM 66/88 criou uma nova hipótese de incidência de imposto, o que é vedado pela Constituição.
O ministro Carlos Velloso também votou no mesmo sentido, salientando que a mercadoria não trocou de proprietário.
Por fim, votou o ministro Moreira Alves, e defendeu o mesmo ponto de vista. O resultado final do julgamento foi pela procedência da ação, declarando-se inconstitucional a expressão “ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento”, contida no artigo 2.º do Convênio ICM 66/88.
Maurício Corrêa, voto depois de pedido de vista (cópia em alta resolução)
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