Supremo tranca ação penal contra deputado federal sergipano

No julgamento da Ação Penal (AP) 375, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo trancamento da ação por falta de justa causa. Os ministros absolveram o deputado federal Jackson Barreto (PTB-SE) e concederam, de ofício, habeas corpus em favor de Arnaldo Arcanjo da Silva, representante da empresa Jacuaracy Construções e Saneamento Ltda. Eles foram acusados de peculato (artigo 312 do Código Penal), cometido à época em que Jackson Barreto exerceu o mandato de prefeito de Aracaju, em Sergipe (SE).
De acordo com o ministro-relator, Marco Aurélio, a denúncia realizada pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ-SE) aponta que Barreto teria celebrado contrato com a empresa, representado por Silva, para obra de recuperação de pavimentação de uma rua em Aracaju. O pagamento foi feito integralmente conforme o preço combinado, sem que a obra fosse terminada. Inspeções realizadas no local das obras constataram, segundo o ministro, que a área total da rua é de 430 metros quadrados, inferior a da metragem apresentada na fatura que era de 690 metros quadrados e na qual foi baseado o pagamento.
No voto, Marco Aurélio afirmou que houve irregularidades administrativas e erro no objeto do contrato. Ele conta que auxiliares do controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe teriam realizado perícias em obras executadas pela prefeitura municipal e ficou constatado que, no caso, uma parte da obra teria sido feita em uma rua e a outra parte da obra em uma rua distinta. A soma da verba pública municipal utilizada na pavimentação das duas ruas resultava no valor total do contrato.
Para o Tribunal de Contas do Estado, o deputado Jackson Barreto, à época prefeito, não elaborou devido termo aditivo contratual para a restauração da outra rua. O ministro explica que houve o emprego irregular de verba e não peculato. Entretanto, “tal conduta não se amolda aos preceitos do artigo 312 do Código Penal, nem aos dos inciso I do artigo 1º do Decreto-lei 201/67, quando o desvio de verbas se verifica em favor do próprio ente público, com utilização diversa da prevista na sua destinação, em desacordo com as determinações legais”, ressaltou Marco Aurélio.
Quanto a Arnaldo Arcanjo da Silva, o ministro avaliou ter havido vício de citação. Ele relatou que quando ocorreu a citação de Silva, por edital, desprezou-se a circunstância de existir ato de oficial de Justiça certificando novo endereço do acusado, onde o empresário foi encontrado para recebimento de notificação. “Deu-se o acusado como em lugar incerto e não sabido, mesmo diante da denominada certidão do oficial de Justiça, pesando dúvida”, afirmou.
EC/BB
Marco Aurélio, relator (cópia em alta resolução)