Supremo tranca Ação Penal contra acusado de crime financeiro

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC 83674) impetrado em favor de Odail Maximiliano Cavinatti, administrador de empresas, para trancar Ação Penal instaurada para apurar as acusações de realização de operações privativas de instituição financeira, sem autorização do Banco Central.
O advogado Celso Sanchez Vilardi entrou com pedido de Habeas Corpus em favor de Odail Maximiliano Cavinatti para solicitar o trancamento da Ação Penal. A defesa alega a falta de justa causa, por atipicidade do fato, para a Ação Penal em que o paciente é acusado da prática do crime descrito no artigo 16 da Lei 7492/86 (operar instituição financeira sem autorização do Banco Central).
Sustentou, também, que o processo administrativo no qual se apurava o referido ilícito foi arquivado sob o fundamento de que a empresa Max Factoring Ltda. não atuava como instituição financeira e , portanto , não violava a mencionada Lei. Colacionou, ainda, a jurisprudência do STF no sentido que há trancamento da Ação Penal, por atipicidade, considerando que o processo administrativo que motivou a representação foi arquivado por decisão do órgão recursal do Banco Central do Brasil.
O Ministério Público Federal, pela subprocuradora-geral da República Delza Curvello Rocha, reconheceu a consistência jurídica das razões da impetração e opina pelo deferimento da ordem.
O relator, ministro Carlos Velloso, ao votar, observou o pedido de trancamento da AP ao argumento de ter sido absolvido na esfera administrativa, que concluiu que a conduta atribuída ao administrador foi reconhecida como não caracteriza atividade privativa de instituição financeira, inexiste justa causa para a AP em razão da atipicidade do fato.
O ministro ponderou que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro do Banco Central decidiu pela não-ocorrência de captação de recursos junto ao público em geral, o que descaracteriza a operação realizada pelo administrador, como atividade privativa de instituição financeira, determinando o arquivamento do processo administrativo. Velloso entendeu que tendo a denúncia fundada na representação administrativa do Conselho não haveria como prosseguir com a Ação Penal, e deferiu o Habeas para trancar a Ação Penal. Os demais ministros acompanharam o relator.
Ministro Carlos Velloso, decisão unânime (cópia em alta resolução)
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