Supremo torna sem efeito decisão favorável à AGIP
O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso (AI 439.613) impetrado pelo município de São Paulo contra a empresa AGIP do Brasil S/A. Isso implica uma nova intimação do procurador-geral do município, que não havia sido feita quando da publicação da decisão obtida no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela AGIP contra São Paulo.
O município questionou a validade da intimação referente à publicação da decisão proferida pelo ministro Celso de Mello, relator do Agravo de Instrumento, que não teria mencionado o nome do órgão – no caso, a Procuradoria Geral do Município – responsável pela representação legal do município.
No recurso, sustentou-se que “as intimações, em sede processual, para se reputarem válidas, notadamente quando se cuidar de entes estatais, deverão indicar o órgão que os represente, sob pena de absoluta ineficácia jurídica desse ato de cientificação”. Dessa forma, todos os atos processuais realizados a partir da interposição do Agravo de Instrumento pela AGIP devem ser considerados nulos, até mesmo a decisão do ministro Celso de Mello, que havia dado provimento ao Agravo da empresa.
O relator, ministro Celso de Mello, acolheu o argumento e determinou que fosse republicada a decisão, dessa vez, fazendo referência ao procurador-geral do município de São Paulo, para efeitos de intimação.
Celso de Mello enfatizou, ainda, que “a errônea grafia e/ou incompleta referência ao procurador judicial da parte sucumbente traduzem situações geradoras da nulidade do ato de intimação da decisão judicial, na medida em que esses vícios impeçam o exercício, por tal sujeito processual, dentre outras prerrogativas, do direito de recorrer, consoante têm assinalado os Tribunais em geral”.
Assim, a Segunda Turma do STF, por votação unânime, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que, por conseqüência, revogou a decisão proferida anteriormente no Agravo de Instrumento interposto pela AGIP, no qual havia dado provimento ao pedido.
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