Supremo suspente prazo de processos em favor da União
O Supremo Tribunal Federal editou hoje (22/3) Resolução de nº 286, que suspende a contagem dos prazos processuais em favor da União enquanto persistir a greve dos integrantes da Advocacia Pública Federal.
O ato normativo, assinado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, também levou em conta decisão aprovada na manhã de hoje, por maioria plenária, no julgamento de Questão de Ordem (RE 413.478) apresentada pela ministra Ellen Gracie.
Nesse julgamento, o INSS pediu ao Supremo a suspensão do Recurso Extraordinário até o fim da paralisação dos procuradores federais lotados na Procuradoria Federal Especializada no Paraná, iniciada em 15 de março, tendo em vista a impossibilidade de atendimento dos prazos processuais.
A ministra Ellen Gracie pediu ao presidente do Supremo, ministro Maurício Corrêa, que editasse ato para generalizar o procedimento a todos os feitos em curso no Supremo envolvendo a União, suas autarquias e fundações, Administração Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades.
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22/03/2004 – 11:41 – STF suspende prazo processual de recurso envolvendo a União
Leia, a seguir, a íntegra da Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 286, DE 22 DE MARÇO DE 2004
Suspende, a partir de 15 de março de 2004, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 13 do Regimento Interno, considerando a declaração de greve, por tempo indeterminado, pelas entidades representativas da Advocacia Pública Federal e a decisão majoritária do Tribunal Pleno na Questão de Ordem no RE 413.478-1/PR, relatora a Ministra Ellen Gracie, na sessão de 22 de março de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, por motivo de força maior, nos termos do artigo 265, inciso V, do Código de Processo Civil e do artigo 105, § 2º, do Regimento Interno, a partir de 15 de março de 2004, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia, no âmbito desta Corte, até o término do movimento grevista.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA