Supremo suspende novas formas de seqüestros de renda pública

30/08/2001 19:55 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu hoje (30/08) dispositivos de Ato Normativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teria criado duas novas modalidades de seqüestro de verbas públicas para pagamento de Precatórios.


A decisão foi aprovada no julgamento  de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.662) movida pelo governo do estado de São Paulo contra dispositivos (incisos 3º e 12)  da  Instrução Normativa  nº 11/97 do TST, destinada a uniformizar procedimentos para a expedição de Precatórios relativos a decisões judiciais definitivas contra a União, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário. A ação foi julgada parcialmente procedente.


Por maioria plenária – vencidos os ministros Sepúlveda Pertence e  presidente – o STF declarou inconstitucionais dois dispositivos que julgou equipararem-se à preterição do direito de precedência, única  hipótese de seqüestro de renda  prevista na Constituição (artigo 100, parágrafo 2º). Preterição do direito de precedência é o descumprimento da ordem cronológica do pagamento de Precatórios.


Um deles autorizava o presidente do Tribunal Regional do Trabalho a expedir ordem de seqüestro no caso de descumprimento de ordem judicial relativa à inclusão no orçamento do Executivo de verba necessária ao pagamento de débito constante de precatório regularmente apresentado até primeiro de julho.


No outro dispositivo, em relação aos créditos de natureza alimentícia, o seqüestro seria determinado nas hipóteses de pagamento  dos precatórios por meio inidôneo, em valor menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal.


A maioria dos ministros julgou que  mesmo em relação aos créditos de natureza alimentícia a Constituição só prevê o seqüestro  em caso de descumprimento da ordem cronológica de pagamento dos Precatórios e, por isso, decidiu que a instrução normativa do TST  criou novas hipóteses.


Ao votar, a ministra Ellen Gracie  julgou que a única preterição de que fala a Constituição é  aquela em que tenha havido quitação de precatório posterior antes de um anterior.


Os ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio votaram pela manutenção dos dispositivos.


Conforme explicou o presidente do Supremo aos jornalistas,  no intervalo da sessão plenária, a maioria dos ministros entendeu que a determinação de seqüestro só poderia ocorrer no caso de “verba parcelada e, portanto, verba de crédito comum.”


“Na hipótese de não inserção de verba  suficiente à liquidação no orçamento o Supremo decidiu que não houve mudança substancial na Constituição a ponto de prejudicar esta ação, ajuizada antes da emenda constitucional número 30”, esclareceu Marco Aurélio.


O ministro Marco Aurélio também explicou porque acompanhou o voto do ministro Sepúlveda Pertence:  “Entendemos que o crédito de envergadura maior – tanto que não ficou sujeito ao parcelamento – é o alimentício e se não se tem o seqüestro quanto a ele, as pessoas jurídicas de direito público observarão muito mais os créditos comuns do que os de natureza alimentícia. Eu entendi que, pelo menos naquele prazo de dez anos, também em relação a esses créditos nós temos a possibilidade de seqüestro por não inserção de verba no orçamento”.


Ao votar, o presidente do STF,  comentou, ainda, que a emenda constitucional número 30 atribui a prática de crime de responsabilidade  ao presidente de tribunal que atrase ou impeça a  liquidação regular de Precatório, quando, no entender do ministro, essa medida deveria ser dirigida ao chefe do Executivo.


“Acabamos mal nós presidentes de tribunal porque se inseriu no corpo permanente da Carta de 1988 um dispositivo que deveria ser previsto quanto àqueles que exercem  a chefia do Poder Executivo”.


A ação do governo paulista foi julgada procedente em relação a outros dispositivos da instrução normativa do TST.


Em relação ao inciso 4º , que foi mantido que prevê que até 31 de dezembro o Executivo deve informar ao Tribunal se incluiu no orçamento os Precatórios apresentados até primeiro de julho – o STF julgou não haver inconstitucionalidade, já que não prevê sanção, apenas retratando uma obrigação do poder público.


O plenário confirmou, ainda, em parte a liminar concedida em setembro de 1997 quanto à letra “b” do inciso 8º.  O dispositivo prevê que compete ao presidente do  Tribunal  Regional, além  de expedir os ofícios requisitórios determinar, de ofício  ou  a  requerimento  das  partes,  a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo.


O Tribunal julgou que o dispositivo não diz respeito ao critério adotado para elaboração do cálculo ou ao índice de atualização diferentes dos que foram utilizados em primeira instancia, salvo em hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado.

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