Supremo suspende liminar que fixava reserva de vagas em faculdade
Afastando a interferência do Poder Judiciário na condução, pelo Estado, das políticas públicas para a educação, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, suspendeu a execução de liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em São Paulo.
A liminar, deferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília (SP), determinava à Faculdade de Medicina de Marília (Famema), autarquia estadual, a fixação de cota de 30% das vagas dos cursos de medicina e enfermagem para candidatos do ensino público, nos vestibulares dos anos de 2004 a 2010.
A decisão de Jobim atende ao pedido feito pelo Governo do Estado de São Paulo na Suspensão Liminar (SL 60). O Executivo paulista alegou que o Poder Judiciário invadiu a seara do Poder Legislativo, impondo ao Executivo conduta não prevista em lei, em transgressão aos princípios constitucionais da legalidade e da independência dos Poderes. “A liminar ora combatida inova a ordem jurídica de tal maneira que importa em grave lesão à ordem pública”, ressaltou o autor.
Nelson Jobim confirmou que a decisão questionada impõe à Autarquia Estadual obrigação não prevista em lei. Ele acrescentou que, conforme orientação do Supremo, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Assim, determinou a suspensão da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 2622/2003.
FV/CG
Confira abaixo a íntegra da decisão:
-DECISÃO:
O ESTADO DE SÃO PAULO requer a suspensão de execução de liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual concedida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, nos autos da Ação Civil Pública nº 2622/2003, que determinou à FAMEMA – Faculdade de Medicina de Marília, Autarquia Estadual, “…fixar a cota de 30% (trinta por cento) das suas vagas dos cursos de medicina e enfermagem, a serem destinadas a candidatos carentes egressos do ensino público, nos vestibulares dos anos de 2.004 a 2.010.” (fl. 3).
Contra essa liminar o requerente interpôs agravo de instrumento, o qual não foi provido (fls. 60-64).
Formulou, ainda, pedido de suspensão de execução de liminar perante o TJ-SP, que foi indeferido. (fls. 77-81).
nterpôs, então, agravo regimental, que também foi indeferido (fls. 83-95).
Renova o pedido de suspensão de execução de liminar perante este Tribunal, com fundamentado no art. 4º da Lei nº 8.437/92.
Aduz que
“…………………………
… a tutela jurisdicional… concedida liminarmente… fixando reserva de vagas em Faculdade mantida pelo Poder Público à míngua de qualquer legislação versando sobre a matéria, caracteriza uma típica atividade de fixação de política pública exercida desvirtuadamente pelo Ministério Público e chancelada pelo Poder Judiciário, invadindo a seara do Poder competente, qual seja, o Poder Legislativo, e impondo ao Poder Executivo conduta não prevista em lei, em transgressão aos Princípios Constitucionais da Legalidade e da Independência dos Poderes.
…………………………” (fl. 8).
Alega lesão à ordem pública, nestes termos:
“…………………………
… a liminar ora combatida inova a ordem jurídica de tal maneira que importa em grave lesão à ordem pública…
…………………………
A decisão viola a ordem constitucional vigente, resultando em gravíssima quebra da ordem pública…
…………………………
… impõe ao administrador público obrigação de fazer não prevista em lei e não regulamentada, obrigando a Faculdade de Medicina de Marília a violar o princípio da estrita legalidade, ao qual está sujeita juntamente com os demais princípios que norteiam a administração pública;
…………………………” (fls. 9 e 11).
Decido.
A causa tem natureza constitucional (Art. 2º, Art. 5º, II, e Art. 206, VI).
Conheço do pedido.
Examino a lesão à ordem pública.
Na ordem pública está compreendida a ordem jurídico-constitucional e jurídico-administrativa (PET 2066 AgR, VELLOSO, DJ 28.02.2003).
A decisão questionada impõe à Autarquia Estadual obrigação não prevista em lei.
O requerente demonstra que o deferimento da liminar causa grave lesão à ordem à administração públicas quando o Judiciário interfere na condução pelo Estado das políticas públicas para a educação.
Além disso, conforme orientação do STF, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Em razão do exposto, defiro a suspensão da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 2.622/2003.
Comuniquem-se ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília e ao Presidente do TJ-SP.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2005.
Ministro NELSON JOBIM
Presidente