Supremo suspende Leis que aumentaram o valor das taxas e custas judiciais em MG
O Supremo Tribunal Federal decidiu suspender dispositivos de leis mineiras, de dezembro de 2003, que aumentam o valor das taxas judiciárias e das custas judiciais no estado. A liminar foi deferida (30/1) pelo vice-presidente do STF, ministro Nelson Jobim, durante o período em que exerceu interinamente a presidência da Corte. A decisão foi despachada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3124) ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.
A Ordem promoveu a Ação contra o artigo 1º da Lei 14.938/93 e contra os artigos 1º e 29 e as tabelas A e G da Lei 14.939/03. Ambas promoveram alterações na Lei 6763/75, que consolida a legislação tributária mineira. A OAB contestou o fato de as duas Leis corrig irem os valores das taxas judiciárias e das custas judiciais de Minas pela Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG). Observou que a legislação em vigor anteriormente às novas normas estabelecia que as taxas judiciárias e custas judiciais não se vinculariam à UFEMG .
“Teriam de ser fixadas em moeda corrente, ou seja, em real. Ao se romper aquela regra e estabelecer a nova normatividade, as leis mineiras estabeleceram um acréscimo inaceitável, pois a fixação dos valores das taxas judiciárias e custas judiciais definidas em UFEMG acarreta um aumento automático e exorbitante de 44,61 % naqueles valores “ , disse a Ordem.
No despacho em que deferiu a liminar para suspensão das Leis, o ministro Nelson Jobim considerou que a L ei 14.938/03, entrou em vigor em janeiro e a L ei 14939 , em 1º de fevereiro. “Suspendo, ‘ad referendum’ do Plenário, a eficácia do art. 1º, na modificação introduzida ao art. 104 e § 1º, e Tabela “J”, da Lei nº 14.938/2003, bem como dos arts. 1º e 29 e suas tabelas “A” a “G” da Lei 14.939/03, do Estado de Minas Gerais, até o julgamento final desta ação”, despachou o ministro Jobim. A decisão liminar do ministro Jobim será submetida ao referendo do Plenário do STF.
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