Supremo suspende Lei de Alagoas que dispunha sobre inspeção técnica de veículos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, hoje (05/02) pedido de medida cautelar na Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI 3049) ajuizada pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles. A decisão tem eficácia ex nunc (nunca retroage) e suspende a Lei 6.347/02, que autorizava a concessão e implantação de Serviço de Inspeção Técnica de Veículo para vistoria de condições de segurança e para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído dos veículos automotores do estado de Alagoas.
Na ADI, Fonteles sustentou que, como a norma aborda assunto referente a trânsito, viola o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que é de competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte. Entre os argumentos do procurador-geral está, também, o de que apenas compete aos estados estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. “A Lei impugnada dispôs sobre trânsito – conjunto de regras de utilização de veículos e de comportamento do condutor nas vias terrestres – matéria reservada à competência legislativa privativa da União”, argumentou Fonteles, que citou precedentes do Supremo.
O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, disse que o Supremo já demonstrou que a Constituição atribuiu competência privativa da União para legislar sobre trânsito. Entendeu que é consistente a alegação de inconstitucionalidade da Lei 6.347/02 por usurpação da competência privativa contemplada no artigo 22, inciso XI, da Constituição.
“Assim porque não há Lei Complementar que autorize o estado de Alagoas a legislar sobre a questão específica de inspeção técnica de veículos (artigo 22, parágrafo único), como porque seu objeto em nada diz com política de educação para segurança no trânsito (artigo 23, inciso XII). Isto, aliás, já reconheceu a Corte em casos idênticos e bem lembrados pelo autor (o procurador-geral da República), e nos quais concedeu liminar por não convir a subsistência de lei oriunda e de fonte incompetente”, disse o relator. Ele votou pelo deferimento da medida liminar para suspender a Lei, com efeito ex nunc, até o julgamento final da Ação. Os demais ministros votaram com o relator.
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