Supremo suspende julgamento de lei distrital sobre contas telefônicas no DF

03/11/2004 18:38 - Atualizado há 12 meses atrás

Um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu, hoje (3/11), o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3322) ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, contra lei editada pela Câmara Legislativa. A norma obriga as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizarem, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada.


O relator, ministro Cezar Peluso, votou pela concessão da liminar para suspender a eficácia da Lei distrital 3.426/04, prevista para entrar em vigor a partir do dia 15 de novembro.  Em seu voto, Peluso afirmou que legislar sobre os serviços de telecomunicações é atribuição exclusiva da União. “Embora a União possa, mediante lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessa matéria, não o fez até hoje”, disse o relator.


Por fim, Cezar Peluso ressaltou que, por ofensa aparente aos artigos 22, inciso IV, e 21, inciso XI, da Constituição Federal,  todos os dispositivos da lei em discussão estão viciados de inconstitucionalidade. “Houve ingerência na regulamentação da exploração de serviços de competência da União”, esclareceu.


A Lei distrital 3.426/04 estabeleceu que as empresas de telefonia fixa devem informar, na fatura de cobrança, a data, o horário e a duração da ligação, o número do telefone chamado e o valor cobrado. Além disso, obriga as empresas a destacar, na fatura, a quantidade de pulsos registrados no mês e a média dos últimos seis meses.


Na sessão de hoje, também votou o ministro Eros Grau, que acompanhou a decisão do relator. 


FV/EH



Cezar Peluso, relator (cópia em alta resolução)

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