Supremo suspende julgamento de lei distrital sobre contas telefônicas no DF

Um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu, hoje (3/11), o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3322) ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, contra lei editada pela Câmara Legislativa. A norma obriga as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizarem, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada.
O relator, ministro Cezar Peluso, votou pela concessão da liminar para suspender a eficácia da Lei distrital 3.426/04, prevista para entrar em vigor a partir do dia 15 de novembro. Em seu voto, Peluso afirmou que legislar sobre os serviços de telecomunicações é atribuição exclusiva da União. “Embora a União possa, mediante lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessa matéria, não o fez até hoje”, disse o relator.
Por fim, Cezar Peluso ressaltou que, por ofensa aparente aos artigos 22, inciso IV, e 21, inciso XI, da Constituição Federal, todos os dispositivos da lei em discussão estão viciados de inconstitucionalidade. “Houve ingerência na regulamentação da exploração de serviços de competência da União”, esclareceu.
A Lei distrital 3.426/04 estabeleceu que as empresas de telefonia fixa devem informar, na fatura de cobrança, a data, o horário e a duração da ligação, o número do telefone chamado e o valor cobrado. Além disso, obriga as empresas a destacar, na fatura, a quantidade de pulsos registrados no mês e a média dos últimos seis meses.
Na sessão de hoje, também votou o ministro Eros Grau, que acompanhou a decisão do relator.
FV/EH
Cezar Peluso, relator (cópia em alta resolução)