Supremo suspende julgamento da MP do setor elétrico

30/03/2005 19:52 - Atualizado há 12 meses atrás

Foi suspenso hoje (30/3), pela terceira vez, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3090 e 3100) ajuizadas pelo PSDB e pelo PFL contra a medida provisória que criou o novo modelo do setor elétrico. A ministra Ellen Gracie, que pediu vista do processo, tem até 30 dias (não corridos) para devolver os autos a fim de dar sequência ao julgamento.


Os ministros estão analisando se o artigo 246 da Constituição Federal, que vedou o uso de medida provisória para regular emendas constitucionais promulgadas de 1995 a setembro de 2001, aplica-se à MP 144/03, o que a tornaria inconstitucional.


Até o momento, cinco ministros (Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Nelson Jobim) decidiram que o artigo 246 não se aplica ao caso. Dois (Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence) entenderam que a restrição é aplicável e impede a edição de MP sobre exploração de potencial hidráulico para produção de energia.


Até que essa discussão seja finalizada, fica em aberto se um eventual vício da MP 144 comprometeria ou não a lei de conversão (Lei nº 10.848/04). O ministro Gilmar Mendes foi o único a votar no sentido de que a lei fica prejudicada na parte que trata de energia hidrelétrica.


Divergência


Ao retomar o julgamento hoje, o ministro Eros Grau divergiu de Gilmar Mendes, o relator das ações.


A tese do ministro Gilmar Mendes é de que a MP trata de questão relativa ao parágrafo 1º do artigo 176 da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional (EC) nº 6, de 1995. A nova redação do artigo, defende ele, gerou uma “alteração substancial na moldura do setor elétrico brasileiro” ao fazer“referência expressa” aos potenciais de energia hidráulica. Daí a aplicação da restrição do artigo 246 ao dispositivo.


Para Grau, a MP regula matéria do artigo 175 da Constituição, sobre regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. “O aproveitamento de potenciais de energia elétrica é serviço público que, nos termos do que define o artigo 175 da Constituição, pode ser prestado diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão ou permissão”, afirmou.


Ele acrescentou que a EC nº 6 fez uma “mera alteração de redação” do parágrafo 1º do artigo 176 da Constituição para permitir a exploração do setor elétrico por empresas constituídas sob leis brasileiras, com sede e administração no País. Grau também afirmou que eventual vício da MP não contaminaria a lei de conversão.



RR/EH


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