Supremo suspende eficácia de quebra de sigilo determinada pela CPMI do Banestado

06/05/2004 15:19 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS 24807) impetrado por Juscelio Nunes Vidal, contra a quebra do seu sigilo fiscal, bancário e telefônico determinada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banestado. 


 


O ministro determinou, ainda, que os documentos e informações resultantes da quebra de sigilo de Nunes Vidal, e que eventualmente já tenham sido entregues à CPMI do Banestado, sejam lacrados. Porém, tais documentos e informações devem ser mantidos sob a guarda da Comissão,  mas não  poderão ser utilizados por ela, nem encaminhados a qualquer órgão estatal. Celso de Mello esclareceu, também, que a medida liminar concedida e as determinações constantes da presente decisão devem prevalecer até o final julgamento do Mandado de Segurança. 


 


A  CPMI do Banestado alega que determinou a quebra de sigilo com o objetivo de identificar, no Brasil, as pessoas e empresas que utilizavam os serviços prestados pela empresa norte-americana Beacon Hill. Tais informações sigilosas seriam fundamentais para o aprofundamento das investigações da Comissão. 


 


O ministro Celso de Mello verificou, inicialmente, se a questão suscitada no MS estaria sujeita, ou não, à jurisdição constitucional do Supremo. “Entendo que se revela plena a possibilidade de conhecimento desta ação de Mandado de Segurança, considerados os próprios fundamentos jurídicos nela deduzidos”, afirmou ele. 


 


Após essa preliminar, o ministro apreciou o pedido de liminar. De acordo com Celso de Mello, o entendimento da Corte é de que a CPMI do Banestado, ao decretar quebra do sigilo de registros bancários, fiscais e telefônicos, deve observar a fundamentação de seu pedido, constando referência inclusive de fatos concretos que justifiquem a configuração de causa provável. 


 


Ao examinar os elementos produzidos no Mandado de Segurança, o ministro Celso de Mello entendeu que a Comissão, valendo-se de justificação padronizada e juridicamente insuficiente, limitou-se a referir a necessidade de identificar, em nosso País, as pessoas físicas e jurídicas que utilizaram os serviços prestados pela empresa Beacon Hill. 


 


Assim, o ministro entendeu que a CPMI não teria indicado em sua fundamentação para quebrar o sigilo de Nunes Vidal dados que pudessem estabelecer a ligação, mesmo remota, entre o impetrante e a corporação norte-americana. Por tais razões, o ministro Celso entendeu estarem caracterizados a plausibilidade jurídica do pedido de Nunes Vidal e o periculum in mora (perigo na demora da decisão).  


 


 


 


#CG/RR//AM

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