Supremo suspende dispositivos da Constituição do Paraná e de lei estadual

04/03/2004 14:29 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivos da Constituição do Paraná e da Lei estadual nº 10219/92. O parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição do estado prevê que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao estado para os demais efeitos legais.


 


O parágrafo 2º do artigo 70 da Lei estadual estabelece que os servidores da administração direta e das autarquias ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação das Leis do Trabalhoterão seus empregos transformados em cargos públicos.


 


Na ação (ADI 1695), o governador do estado alega que o primeiro ato impugnado apresenta inconstitucionalidade formal e parcial por vício de iniciativa, com violação ao parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição Federal, observado o princípio da simetria.


Sustenta que a previsão de contagem de tempo no serviço público, prestado em qualquer das esferas da Federação, para fins de aposentadoria, apenas repete o artigo 40, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o que garante a sua legitimidade.


 


O governador salienta, porém, queao considerar o período de trabalho ao estado do Paraná para todos os demais efeitos legais, a norma fixou hipótese que não está expressamente prevista no texto constitucional e tratou de tema relativo aos servidores públicos, ou seja, matéria reservada à iniciativa do poder Executivo.


 


Disse que a regra importou na aplicação, no estado, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis aos servidores até então regidos pela CLT e que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos. Sustentou que a incidência indistinta do estatuto dos servidores efetivos, já integrantes do regime, e aos não efetivos, recém submetidos às suas disposições, ferem os princípios constitucionais da isonomia e da moralidade.


 


O governador pede a declaração parcial da inconstitucionalidade da norma, sem redução de texto, pois somente a contar de sua publicação, é que os servidores até então celetistas passaram a gozar dos privilégios e deveres relativos ao Estatuto, não sendo admissível que possam eles usufruir das vantagens de ambos os regimes, porque a efetividademesmo dos consideráveis estáveisexigem prévia aprovação em concurso público, sem a qual não seria possível reconhecer-lhes direitos inerentes a funcionários efetivos.


 


A liminar foi deferida em parte em 1997. Segundo o ministro Maurício Corrêa, relator da ADI, no julgamento da cautelar o entendimento foi de que não ocorreu violação ao princípio da reserva de iniciativa. “Não é vedado à União, estados e municípios autorizar, por lei, a contagem de tempo de serviço público para efeitos como aposentadoria e disponibilidade”, afirmou. No entanto, disse, em exame mais aprofundado, há procedência do pedido.


 


 “É que a disposição estadual termina por impor obstáculos à privativa competência do poder Executivo para a iniciativa de leis sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Toda e qualquer proposta de norma futura que envolva tempo de serviço, como a instituição de uma nova vantagem, por exemplo, estará sempre atada à exigência de contagem da integralidade do período prestado ao estado, sob pena de ser considerada ilegítima frente à Constituição local”, afirmou.


 


Disse que a abrangência da norma poderá resultar em contagem de tempo de serviço prestado sob outro regime jurídico, até então não considerado por lei para determinado fim, ampliando eventualmente a incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do poder competente.


 


Em relação à lei estadual, que equipara os servidores não efetivos aos efetivos com todos os direitos, o ministro Maurício Corrêa questinou se, deixando de ter direito aos benefícios inerentes ao regime de emprego, os servidores passaram a gozar de todos os privilégios previstos no estatuto, inclusive licença especial obtida mediante contagem do tempo de serviço trabalhado como celetista.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


#BB/RR//AM

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