Supremo suspende desconto de IR e Previdência sobre proventos de ex-deputado anistiado
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria do ex-deputado federal de Pernambuco e ex-presidente da Radiobrás Maurílio Ferreira Lima. A liminar foi concedida pelo ministro Eros Grau em análise do Mandado de Segurança (MS) 27025.
O ex-parlamentar pedia que fosse determinada ao presidente da Câmara dos Deputados a cessação do desconto da contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre os proventos recebidos em razão de anistia política. A decisão vale até o julgamento final do presente MS.
Ele alega que tanto o artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 quanto o decreto nº 4.897/2003, que o regulamentou, assim como a jurisprudência acerca do tema, “são uníssonos acerca da isenção”. O artigo 9º da mencionada lei dispõe que “os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias”. Acrescenta, no MS, que o decreto 4897 ratifica o disposto nesse artigo.
Concessão da liminar
Inicialmente, o relator lembrou que para a concessão de medida liminar deve haver tanto a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante quanto o receio de dano irreparável pela demora na concessão definitiva do pedido.
Para o deferimento da medida liminar, o ministro disse ter adotado as razões da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha em caso semelhante decidido, por ela, no MS 26544. Segundo ele, os recolhimentos efetivados nos proventos de aposentadoria de Maurílio Ferreira Lima divergem do artigo 9º da Lei 10559/02, do artigo 1º do Decreto 4897/03 e da jurisprudência mencionada na inicial.
“Incontestável, por outro lado, o periculum in mora, visto que o impetrante está suportando amputação de parcela substancial de sua renda mensal, de caráter eminentemente alimentar”, entendeu o ministro. Assim, deferiu a medida liminar para determinar a suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria do impetrante até julgamento final do presente MS.
EC/LF
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