Supremo suspende decisão que negou registro de candidatura a prefeito paraibano

03/09/2008 17:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da 58ª Zona Eleitoral da Paraíba que vetou a candidatura a cargo eletivo do prefeito de Serra Branca (PB), Eduardo José Torreão Mota. Por meio da Reclamação (RCL) 6442, ele alegou afronta a decisão do Supremo tomada no dia 6 de agosto deste ano no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144.

Naquele julgamento, o STF, aplicando o princípio constitucional da presunção da inocência, negou aos juízes eleitorais o direito de vetarem o registro dos ditos candidatos “ficha suja”, ou seja, daqueles que estejam respondendo a processo na Justiça, quando não houver sentença condenatória transitada em julgado contra eles.

Ao negar o registro da candidatura, impugnada pelo Ministério Público, a juíza eleitoral fundamentou-se no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal (CF), por entender que a vida pregressa do prefeito comprometeria os requisitos da idoneidade moral e da conduta ilibada, necessários para o exercício do cargo público eletivo que pleiteia.

Decisão

“Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar”, ressaltou o relator, reafirmando decisão do Plenário da Corte na ADPF 144, que julgou improcedente pedido formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Assim, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela juíza da 58ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, nos autos do processo 008.01/2008.

EC/LF

Leia mais:

22/08/2008 – Candidato questiona impugnação de candidatura pela Justiça Eleitoral

 

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