Supremo suspende decisão que beneficiava refinaria de petróleo em Manguinhos, no Rio
O governo do estado do Rio de Janeiro conseguiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), cassar decisão judicial que garantia à refinaria de petróleo em Manguinhos o diferimento de ICMS, até 2015, na importação e comercialização de produtos como petróleo, gasolina e nafta petroquímica. A decisão é da presidente do STF, ministra Ellen Gracie, que deferiu a Suspensão de Segurança (SS 3273) solicitada pelo governo fluminense. Na prática, a refinaria passará a recolher ICMS pelas regras do Decreto estadual 40.578/07, que restaura o regime tributário usualmente adotado nas operações de compra e venda de produtos petroquímicos.
A decisão cassada é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e garantia que a refinaria pagasse o ICMS só na venda ao consumidor final, no caso de produtos derivados de petróleo. Segundo o governo fluminense, esse sistema prejudica o controle da fiscalização estatal e favorece a sonegação fiscal. Projeções feitas pela Secretaria de Fazenda do Rio estimam que a forma especial de tributação de ICMS conferida à refinaria fez com que o governo fluminense deixasse de arrecadar R$ 192 milhões entre maio de 2005 a fevereiro de 2007.
Ellen Gracie acolheu o pedido do governo ao afirmar que a situação está causando grave lesão à ordem e à economia públicas do estado do Rio de Janeiro. “No presente caso, encontra-se devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, dado que o regime diferenciado estabelece situação de privilégio à Refinaria Petróleos de Manguinhos S/A, o que desequilibra o mercado de distribuição de combustíveis no estado do Rio de Janeiro. Ademais, restou comprovado que o sistema tributário diferenciado traz transtornos ao sistema de controle e arrecadação do ICMS.”
Segundo ela, a lesão à economia pública fica demonstrada “na medida em que a arrecadação estadual perde vultosa quantia em decorrência do regime diferenciado concedido [à refinaria], fato esse que se encontra devidamente atestado pelas autoridades fazendárias estaduais”.
RR/LF