Supremo suspende decisão do TJ-PB quanto a preenchimento de vaga do TCE local

29/04/2004 18:03 - Atualizado há 11 meses atrás

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Maurício Corrêa, deferiu o pedido de Suspensão de Segurança (SS 2357)  e  suspendeu  liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança 2004.001564-4, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB).  O TJ-PB havia determinado o preenchimento de vaga no Tribunal de Contas local dentre seus auditores, por escolha do governador do Estado.


 


A decisão impugnada teve como fundamento o fato de que a vaga aberta é a sexta surgida após a Constituição Federal de 1988, ensejando, em conseqüência, a aplicação do disposto no inciso II do artigo 70 da Lei Complementar estadual 23/95, com a redação que lhe foi conferida pela LC 18/93. Os requerentes alegaram que a norma somente poderia ser utilizada nos casos em que o conselheiro a ser substituído fosse escolhido antes da vigência da atual Constituição estadual, o que não seria o caso.


 


Esclareceram, ainda, que o conselheiro substituído foi escolhido após a nova ordem constitucional pela Assembléia Legislativa e, por isso, deveria ser obedecida a vinculação ao critério de origem da nomeação, cabendo a escolha do novo membro ao órgão legislativo.


 


Registram, também, que o conselheiro Marcos Ubiratan Guedes Pereira, em exercício no Tribunal de Contas Estadual paraibano (TCE-PB), exerceu o cargo de auditor, significando que, admitida a substituição por auditor, a composição do TCE-PB passaria a contar com dois conselheiros escolhidos dentre os auditores, violando dessa forma o próprio modelo constitucional estadual vigente, que prevê apenas uma vaga para a categoria. Ao final, aduziram que tal situação representa grave lesão à ordem pública, por mitigar a representatividade assegurada ao Poder Legislativo na escolha de membros do Tribunal responsável por auxiliá-lo no exercício do controle externo.


 


O ministro-presidente do Supremo entendeu ser competente para decidir o caso em questão, dado que o pedido tem fundamentação de natureza constitucional, de acordo com os artigos 73, parágrafo 2º, incisos I e II; e 75. Corrêa ponderou que na SS não se aprecia, inicialmente, o mérito do Mandado de Segurança, mas a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva da decisão proferida em face dos interesses públicos relevantes, como a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.


 


Sustentou ainda o entendimento do STF de que, no exame dos pedidos da suspensão de liminar, cabe a avaliação da admissibilidade do recurso a ser interposto, sem que se afaste, no caso, o requisito da fumaça do bom direto. O ministro fez a simetria da Constituição paraibana com os artigos 73, parágrafo 2º, incisos I e II; e 75, parágrafo único da Carta Federal, que estabelece a composição da Corte de Contas estadual com sete conselheiros – três escolhidos pelo Governador, sendo um de sua livre escolha e dois entre auditores e membros do Ministério Público que atua junto ao TCE; e quatro escolhidos pela Assembléia Legislativa.


 


Sobre o tema, o ministro trouxe o entendimento do STF de que a composição dos Tribunais de Contas estaduais deve ser compreendida no sentido de caber ao governador do Estado a escolha de três membros, a serem aprovados pela Assembléia Legislativa . Esta, por sua vez, escolhe quatro Conselheiros. Dos conselheiros escolhidos pelo Governador, um será por livre escolha e os outros dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.


 


Por fim o ministro Maurício Corrêa entendeu estarem presentes a plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de grave lesão à ordem pública, pelo comprometimento do modelo constitucional vigente, e defiu a suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança 2004.001564-4 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator da SS (cópia em alta resolução)


 


#CG/RR//AM

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