Supremo suspende artigo do ADCT da Constituição mineira

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, hoje (31/3), inconstitucional o artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Minas Gerais, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 270) proposta pelo governador do estado. A liminar foi concedida, em 1990, em voto proferido pelo à época relator da ação, ministro Paulo Brossard.
O dispositivo trata do ressarcimento das diferenças pecuniárias resultantes de não cumprimento da legislação trabalhista devidas a servidores, empregados da administração indireta, contratados pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), inclusive os de entidades terceirizadas.
Segundo o governo mineiro, a norma fixa pagamentos que seriam devidos pela Fazenda estadual sem decisão judicial com trânsito em julgado, para todos os servidores, o que contraria o artigo 100 da Constituição Federal. Alega que a ordem cronológica dos precatórios não é observada, além de designar, nas dotações orçamentárias, casos concretos de pessoas, sejam elas servidores públicos ou empregados de empresas terceirizadas.
O ministro Maurício Corrêa, relator da ADI, afirmou que a redação atual do artigo 37 da Constituição Federal mantém os princípios que devem reger os atos administrativos. Disse, ainda, que a Emenda Constitucional 19, que acrescentou os parágrafos 2º ao 7º ao artigo 169, deixou intacto o inciso I que exige prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de pessoal.
Ainda de acordo com o ministro, o STF já firmou entendimento de que são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedem subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, pois é da competência exclusiva do poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria, que não pode ser cerceada por norma constitucional estadual.
Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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