Supremo suspende ação contra servidores temporários no Amazonas
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar na Reclamação (RCL) 5793, ajuizada pelo governador do Amazonas, Eduardo Braga. Na ação, ele pedia a suspensão do trâmite de uma ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho contesta a contratação, sem a realização de concurso público, de servidores temporários para a área de educação.
Para Braga, a Justiça do Trabalho de Manaus descumpriu decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. No julgamento, realizado em abril de 2006, a Corte impediu a Justiça do Trabalho em todo o país de decidir causas instauradas entre o poder público e seus servidores.
Responsável pelo relatório da ação, o ministro Gilmar Mendes, verificou que o contrato temporário, objeto da ação civil pública, teve por base a Lei Estadual 2.607/00. Essa norma dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição do estado do Amazonas.
“Assim, entendo presente, num primeiro exame, a afronta à decisão cautelar proferida na ADI 3395-DF”, disse Mendes. Ele declarou que, em situações semelhantes, o Tribunal tem concedido a medida liminar para suspender o curso de ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tenham como objeto as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores. As Reclamações 3183, 3737 e 3303 são alguns dos vários precedentes citados pelo ministro.
O relator, portanto, deferiu o pedido de medida liminar para suspender o trâmite da Ação Civil Pública nº 11.629/2007-007-11-00 na 7ª Vara do Trabalho de Manaus/AM.
EC/LF
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