Supremo restabelece pagamento de pensão civil a militares reformados
Militares reformados pelas regras da Constituição Federal de 1967 também podem receber aposentadoria civil. A decisão unânime foi tomada hoje (2/2) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento de sete mandados de segurança de militares que tiveram a acumulação das aposentadorias negadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
O entendimento foi fixado no julgamento de Mandado de Segurança (MS 25090) impetrado por militar reformado em 1979, pelas regras da Constituição Federal de 1967. O parágrafo 9º do artigo 93 dessa Constituição não proibia que militares reformados acumulassem aposentadoria advinda de contrato para prestação de serviço técnico.
Além da aposentadoria militar, ele pretendia receber a aposentadoria civil obtida por ter trabalhado como desenhista na Agência Brasileira de Inteligência (Abin), cargo considerado de natureza técnica pelo parágrafo único do artigo 16 do Decreto 82.379/78. Posteriormente, o cargo de natureza celetista passou a ser regido pelo regime jurídico único (natureza estatutária). Julgando ilegal a segunda aposentadoria, o TCU recusou-lhe o registro e determinou que o militar optasse por uma das aposentadorias.
O relator do caso, ministro Eros Grau, informou que a aposentadoria civil do militar reformado foi obtida antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, que vedou a acumulação de proventos civis e militares com outro de serviço público. Ficaram de fora as acumulações obtidas até a data da publicação da emenda.
Eros Grau citou precedente (MS 24742) firmado pelo STF, no qual “entendeu-se que a Constituição do Brasil de 1967, bem como a de 1988, essa na redação anterior à Emenda [Constitucional] 20, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando-se os respectivos proventos”.
A decisão também vale para os Mandados de Segurança 24997, 25037, 25036, 25015, 25095 e 24958.
RR/CG