Supremo restabelece Lei alagoana que criou município de Jequiá da Praia

10/05/2007 17:25 - Atualizado há 12 meses atrás

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1881, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), contra a Lei 5.848/96 do estado de Alagoas, foi julgada procedente pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A norma contestada revogou outra lei (5.675/95), que criou o município de Jequiá da Praia.

O ministro-relator, Ricardo Lewandowski, lembrou que no dia 3 de outubro de 1998, o Supremo, por unanimidade, deferiu em parte o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da Lei 5.848. De acordo com o ministro, na oportunidade, o Plenário decidiu que, uma vez cumprido o processo de desmembramento de área de certo município, criando-se nova unidade, descabe, mediante lei, a revogação do ato normativo que o formalizou. Ou seja, a lei nova (5848/96), ao revogar a anterior (5675/95), invalidou o desmembramento, acarretando em nova fusão. Entretanto, não foi realizado plebiscito com a população interessada, requisito constitucional necessário para validar lei que crie, desmembre ou faça a fusão de municípios.

Voto

O relator, inicialmente, verificou que o partido está legitimado para propor a ação. Em seguida, Lewandowski mencionou manifestação do ministro Sepúlveda Pertence sobre assunto, no qual entendeu “que revogar lei de criação de município é fórmula dissimulada, indireta de fundir ou refundir os municípios, o que reclamaria a observância do artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição”. Assim, o ministro julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional a Lei 5.848/96 e foi acompanhado por unanimidade.

Por fim, o ministro observou que, na ação, havia outro pedido para que o Plenário determinasse, desde logo, a realização de eleições. No entanto, Ricardo Lewandowski ressaltou que os interessados deverão recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Alagoas, visto que, para o ministro, não é possível aquilatar, pelos documentos encartados nos autos, a situação eleitoral vigente no município em questão.

EC/LF


Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)

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