Supremo remete habeas corpus de condenado por latrocínio para novo julgamento no STJ

27/11/2007 17:36 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu determinar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analise novamente os fundamentos de pedido feito àquela corte nos autos de um habeas corpus. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e foi tomada na tarde de hoje (27), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 92536, deferido em parte, por unanimidade.

O caso

A defesa relatou nos autos que após a condenação de seu cliente, M.P.S., pelo juiz de direito da Comarca de Nazário (GO) a 20 anos de prisão pelo crime de latrocínio, a advogada que representava seu cliente à época apelou da sentença, mas perdeu o prazo para apresentar as razões do pedido*. Aquela defensora, então, informou ao juízo que deixou de apresentar as razões porque seu cliente teria desistido do recurso. Para o atual advogado de defesa de M.P.S., contudo, seu cliente não queria verdadeiramente a desistência, tendo sido forçado a assinar tal pedido por aquela advogada.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) homologou o pedido de desistência, afirmando que seria irretratável, uma vez que manifestada pelo réu de próprio punho. Contra essa decisão, o atual advogado de defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.

Outro ponto levantado pela defesa, tanto no STJ quanto no Supremo, seria a nulidade do processo, já que a advogada de M.P.S. seria a mesma defensora de um co-réu, e seriam contraditórias as defesas apresentadas em favor de M.P.S. e do outro acusado.

Decisão

Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, com relação à alegada ilegalidade da desistência da apelação, o pedido não merece acolhimento. Até porque faltariam outros elementos a justificar o pedido, frisou o ministro.

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou aos demais ministros que quando estava no Tribunal de Alçada Criminal, em São Paulo, viu muitas desistências de apelação. Ele explicou que em determinadas situações, dada a longa tramitação dos recursos das apelações, a defesa dos réus prefere desistir da apelação e ingressar logo com algum benefício prisional, como uma progressão de pena. O ministro disse que, às vezes, os advogados consideram mais vantajoso para seus clientes, que já cumpriram um terço ou um sexto da pena, entrar logo no juízo de execuções e pedir um benefício qualquer de natureza prisional que a lei de execuções penal lhe garante.

Já a alegação de colidência – contradição dos argumentos apresentados por uma mesma advogada que representava dois acusados, incluindo M.P.S., o ministro Menezes Direito enfatizou que o acórdão do STJ não se manifestou sobre a questão. “A própria ementa da decisão do STJ revela isso”, frisou o ministro.

Assim, o relator votou para conceder o habeas corpus apenas para que o STJ analise a omissão apontada, quanto à alegada colidência. A decisão da Primeira Turma foi unânime.

MB/LF

* Após ser proferida a sentença, o réu tem 5 dias para dizer que deseja recorrer, e outros 8 dias para apresentar as razões pelas quais está recorrendo (artigos 593 e 600 do Código de Processo Penal).

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