Supremo rejeita Queixa-crime contra procurador Luiz Francisco de Souza

05/08/2003 19:30 - Atualizado há 5 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou hoje (5/8) por unanimidade Queixa-Crime recebida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região  (DF) , contra o procurador da República Luiz Francisco Fernandes de Souza, por suposta prática de crime de difamação contra o advogado Marcos Jorge Caldas Pereira, irmão do ex-secretário-geral da presidência da República Eduardo Jorge. A decisão da Turma foi aprovada no julgamento de Recurso em Habeas Corpus 83.091, ajuizado pela defesa do procurador.


De acordo com a ação, em entrevista concedida em julho de 2002 a uma jornalista o procurador Luiz Francisco de Souza teria se referido   a  suspeitas de que o escritório Caldas Pereira Advogados e Consultores Associados ter ia  sido utilizado no esquema de lavagem de dinheiro desviado da obra de construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo.


A decisão da Primeira Turma acompanhou o voto do relator da matéria, ministro Marco Aurélio, que considerou atípico o fato que serviu de base à denúncia. O ministro julgou que o procurador apenas revelou uma suspeita. “ (…) Conforme se depreende da peça dos autos, o querelado, em entrevista concedida à jornalista, apenas revelou uma simples suspeita, a de o escritório ter funcionado como intermediário num esquema de lavagem de dinheiro. Nada mais disse, nem asseverou, quanto ao envolvimento concreto, de um fato configurador de crime. A jornalista é que partiu para o local em que situado o escritório, divulgando que, na casa, funcionaria o escritório de advocacia de dois irmãos do ex-secretário da Presidência da República. (…) A hipótese circunscreve-se à narração dos aspectos que estariam envolvidos na intenção de provocar investigação”, disse o ministro Marco Aurélio.


De acordo com o ministro Marco Aurélio, a repórter teve participação nos fatos que culminaram com a investigação contra o procurador. “(…) Vale dizer, permanecesse a matéria no âmbito do diálogo mantido entre o querelado e a jornalista não se estaria diante do presente Recurso Ordinário interposto nos autos de Habeas Corpus. O assunto teria ficado restrito ao conhecimento de ambos, sem o extravasamento que acabou por dar origem à Queixa-crime. Logo, a jornalista (…) teve participação decisiva nos fatos que os querelantes apontaram como a consubstanciar ofensa a honra. Assim, incumbia a formalização da Queixa-crime de forma a apanhar os envolvidos e não apenas aquele que, atuando na persecução criminal, acabou por revelar uma suspeita, a suspeita de lavagem de dinheiro e que o autor do ato tipificado poderia ter lançado mão de determinado escritório de advocacia. Tem-se, aqui, hipótese em que a Queixa-crime haveria de ser deduzida não só contra aquele que dera origem ao conhecimento do fato, como, também, ao que o divulgara, tornando-o público e, portanto, levando-o à apreciação da sociedade em geral, via reportagem televisiva”, considerou o relator.


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