Supremo rejeita Queixa-crime contra deputado Luiz Couto

13/08/2003 18:57 - Atualizado há 6 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal rejeitou hoje (13/8), Queixa-Crime apresentada contra o deputado federal Luiz Couto (PT/PB) por suposta prática dos crimes de calúnia e injúria -cometidos no período em que exerceu mandato de deputado estadual – contra o deputado do PMDB estadual, José Wilson Santiago.


 


A decisão do Plenário acompanhou por unanimidade o relator da matéria (Inq 1955), ministro Joaquim Barbosa que, na prática, arquivou a investigação. A Queixa-crime foi ajuizada no Tribunal de Justiça do estado, em junho de 1999, pelo deputado José Santiago contra Luiz Couto, então relator da CPI da Assembléia Legislativa, criada para apurar a exploração da prostituição infanto-juvenil no estado.


  


De acordo com a ação, três meses depois de concluídos os trabalhos da CPI, o jornal “Correio da Paraíba” publicou matéria a respeito do assunto, com base no relatório da Comissão, que apontou o deputado Santiago e outros parlamentares como freqüentadores de estabelecimento envolvido com a exploração sexual de menores.


 


Santiago também acusou Couto pela divulgação via Internet de texto que reproduziria voto seu, e não o relatório final da CPI. O ministro Joaquim Barbosa julgou que o relatório da CPI estadual divulgado pela Internet e citado na matéria de jornal, em 1999, dizia respeito aos trabalhos da CPI, tendo em vista que o texto reunia resumos de depoimentos, indicações de locais onde havia sido constatada a exploração de menores, bem como sugestões para combate do problema.


 


O ministro do STF disse que as referências feitas a Santiago limitaram-se ao registro de indícios de que ele havia freqüentado estabelecimento que estaria envolvido em atividades investigadas pela CPI.


 


“Na hipótese, ainda que o relatório não tenha sido aprovado como final e apresentado apenas como voto do parlamentar, verifica-se de forma clara o exercício do mandato e a elaboração e divulgação do documento em questão. Com essas considerações, entende-se que a divulgação do texto de autoria do querelado já se encontrava protegida pela imunidade material prevista no artigo 53 da Constituição Federal, com a redação anterior a dada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001. Com a alteração da imunidade processual e reiterada a imunidade material para reafirmar a inviolabilidade dos parlamentares por qualquer de suas opiniões, palavras e votos,  não se alterou essa proteção”, votou Barbosa.


 


#SS/EC//AM

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