Supremo rejeita Queixa-crime contra deputado federal Darci Martins Coelho

15/10/2003 17:35 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou hoje (15/10) Agravo em Inquérito (Inq 1920) no qual o procurador da República Mário Lúcio Avelar pedia a nulidade de decisão do ministro Maurício Corrêa que rejeitou, por decisão monocrática, queixa-crime de Mário Avelar contra o deputado federal Darci Martins Coelho (PFL-TO) por suposta prática deos crimes de calúnia, injúria e denunciação caluniosa. A decisão unânime acompanhou o voto dorelator, ministro Marco Aurélio.


Segundo o procurador, o deputado deu entrada, no Ministério Público, de notícia-crime em que o acusava de enriquecimento ilícito e, “não satisfeito, cuidou de dar ampla divulgação do fato na mídia”, nas edições de 5 e 7 de dezembro de 2002 dos jornais Folha Popular, de Tocantins, e Folha de São Paulo.


No agravo, Mário Lúcio Avelar pedia a nulidade da rejeição da queixa-crime, por violação ao artigo 294 do Regimento Interno do STF. Segundo o dispositivo, tanto o recebimento  como a rejeição da queixa-crime constituem atos do Plenário e que apenas com relação ao crime de denunciação caluniosa é que poderia haver decisão monocrática, rejeitando a queixa.


Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do Inquérito, o argumento de nulidade é improcedente. O ministro citou o parágrafo 1º do artigo 21 do Regimento Interno do STF, que se aplica independente da natureza da ação. Diz que o relator poderá arquivar ou negar seguimento a pedido a recurso intempestivo, incabível ou improcedente e ainda contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal.


O ministro Marco Aurélio afirmou que o ministro Maurício Corrêa negou seguimento a pedido manifestamente incabível. O objetivo da norma regimental, salientou, não é outro senão de evitar a sobrecarga desnecessária do colegiado, e rejeitou a preliminar de nulidade.


No tocante ao mérito, Marco Aurélio ficou com a argumentação da Procuradoria Geral da República de que a veiculação das notícias nos jornais se deu a partir do exercício do mandato de deputado federal. “A imunidade alcança as três figuras: a injúria, a calúnia e a denunciação. Pouco importa que a representação encaminhada ao procurador-geral da República contra o membro do Ministério Público, bem como o que contido nos discursos da tribuna da Câmara, tenham extravasado, alcançando o noticiário. O fato decorreu das acusações feitas, estando coberto de qualquer forma pela imunidade”, disse Marco Aurélio. A decisão foi unânime.



Ministro Marco Aurélio, relator do Inquérito (cópia em alta resolução)


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