Supremo rejeita denúncia de deputado acusado por peculato

14/09/2005 19:40 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, os ministros do Supremo rejeitaram a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Dilceu João Sperafico e o ex-gerente-geral da Caixa Econômica Federal na cidade de Toledo (PR), Antônio Augusto Grellert. Eles teriam supostamente praticado o crime de peculato (artigo 312 do Código Penal). A decisão do plenário ocorreu no julgamento do Inquérito (INQ) 1541.

Para o MPF, Sperafico, em conluio com Grellert, obteve empréstimo de forma fraudulenta, “apropriando-se de dinheiro público”. Conforme a denúncia, no dia 22 de fevereiro de 1995 os denunciados assinaram um contrato de empréstimo de dinheiro “com garantia real e fidejussória”, por meio de desconto de duplicata.

O documento tinha como mutuante a Caixa Econômica Federal (CEF), na agência de Toledo (PR), representada pelo então gerente-geral Grellert e, como mutuária, a sociedade empresária Sperafico Alimentos Ltda., representada pelo sócio Dilceu João Sperafico, avalista da cessão de crédito. O valor do contrato era de R$ 295 mil reais.

“O empréstimo não foi obtido mediante fraude, mas decorreu da condescendência do gerente-geral que deixou de lado exigências impostas pela instituição financeira porque confiou na recuperação de um grupo empresarial, cliente do estabelecimento”, afirmou a ministra Ellen Gracie, relatora do inquérito. De acordo com ela, não se deve confundir fraude na obtenção de financiamento de instituição financeira com “a observância de exigências administrativas” impostas pela mesma instituição na concessão de seus empréstimos. Destacou também que o empréstimo foi quitado.

Ellen Gracie, no voto, afirmou que de acordo com documentos dos processos, a data de vencimento da duplicata (22/02/1995) coincide com a data da elaboração do contrato. Conforme a ministra, o crédito do empréstimo foi depositado na conta corrente da empresa no dia 17/02/1995, portanto antes da assinatura do contrato de abertura de crédito. Ela citou o professor Manuel Pedro Pimentel ao afirmar que “a fraude deve preceder a obtenção do financiamento”, e analisou que, no caso, a irregularidade veio depois de creditado o valor do empréstimo.

Para a relatora, a opção do procurador-geral de deixar de lado o crime contra o sistema financeiro e optar pela caracterização no peculato “é inadmissível, tendo em consideração os princípios da especialidade e da conssunção e, se de peculato se tratasse, a hipótese seria de peculato culposo (art. 312 do CP) e estaria prescrito”. Assim, ao rejeitar a denúncia, Ellen Gracie foi acompanhada por todos os ministros.

EC/CG


Ministra Ellen Gracie, relatora do Inquérito
(cópia em alta resolução)

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