Supremo rejeita denúncia contra deputado acusado por injúria, calúnia e difamação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a denúncia (Inq 1958) contra o deputado federal João Correia Lima Sobrinho (PMDB/AC), acusado de ter supostamente ofendido um juiz federal com o uso de palavras ofensivas à honra do magistrado (crimes de calúnia, injúria e difamação, artigos 138, 139 e 140 do Código Penal).
A defesa do deputado sustentou a teoria da carência da ação, por falta de legitimidade passiva ad causam, pois o artigo 53 da CF confere imunidade penal e civil aos parlamentares nos chamados crimes de opinião, e a inexistência de tipificação do crime a ele atribuído na denúncia.
O relator, ministro Carlos Velloso, ao proferir seu voto observou que o acusado, segundo a denúncia, em entrevistas e discurso na Assembléia Legislativa do Acre, teria caluniado e difamado juiz federal em exercício na 1ª Vara Federal do Acre, nos seguintes termos: “Sou um simples mortal, diferente de Sua Excelência, que é um dos deuses do Olimpo, (…) que vieram a Terra para socorrer o governador Jorge Viana, no embaraço monumental no qual ele está envolvido (…)”, entre outras declarações.
Velloso iniciou o voto esclarecendo que “a imunidade material dos parlamentares capaz de afastar a incidência de ilícito, isentando-o de responsabilidade penal e civil, exige a ocorrência de pressupostos, a imunidade abrange apenas atos funcionais, vale dizer, atos praticados pelos parlamentares por meio de opiniões, palavras ou votos no exercício de suas funções e sobre matéria parlamentar”.
Para o ministro, a expressão “quaisquer” do artigo 53, da CF, acrescentada pela Emenda Constitucional nº 35, adotou a jurisprudência do STF que já reconhecia a necessidade de existir nexo causal entre a atividade parlamentar e as declarações atribuídas ao congressista. E as palavras proferidas pelo deputado contra a honra subjetiva e objetiva do juiz não estavam vinculadas à atividade parlamentar. Por fim, recebeu a denúncia.
Embora reconhecendo o voto do ministro Carlos Velloso, o ministro Carlos Ayres Britto abriu divergência, observando que os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões e palavras, que são alcançadas pela imunidade. “O parlamentar não comete crime por exatamente inviolável” observou Ayres Britto.
O ministro Gilmar Mendes entendeu que, no contexto da imunidade parlamentar, seria recomendável que as Câmaras, detentoras do privilegio da representação, deveriam zelar para que os abusos fossem cobrados ou evitados, e não recebeu a denúncia.
Já o ministro Nelson Jobim observou que não haveria de “perquerir sobre a relação entre a manifestação e a função parlamentar”, e que o Parlamento seria o responsável pela fiscalização das opiniões que ofendam a honra de terceiros, não o Poder Judiciário. Ainda proferindo seu voto, Jobim adotou o termo “quaisquer” para as opiniões proferidas dentro do parlamento, e rejeitou a denúncia.
O ministro Marco Aurélio observou que a opção política e constitucional decorre da cláusula pétrea de separação de poderes, e não caberia a substituição do poder de polícia da Assembléia Legislativa pelo Supremo. E acompanhou a divergência “aberta” pelo ministro Carlos Ayres Britto.
O ministro Celso de Mello, ao proferir seu voto, entendeu que a imunidade material (inviolabilidade) é prerrogativa indisponível que a CF confere aos detentores do mandado legislativo. O “direito de crítica vela ao pé de todas as instituições republicanas”, argumentou Celso de Mello.
Observou, ainda, que o STF não poderia ser o censor constitucional de opiniões proferidas pelo exercício do mandado parlamentar. A garantia constitucional de imunidade em sentido material (inviolabilidade) é uma prerrogativa que objetiva assegurar ao membro das casas legislativas a prática legítima de suas opiniões e votos. E divergiu do relator, ministro Carlos Velloso.
O ministro Sepúlveda Pertence também divergiu do relator, sustentando que o exercício parlamentar latu sensu não se resume hoje a discursos parlamentares, votos e pareceres. “Creio que em matéria de discurso parlamentar estamos no campo da inviolabilidade tradicional, clássica, não cabe indagar do conteúdo”, ponderou Pertence. E rejeitou a denúncia.
O ministro presidente, Maurício Corrêa, entendeu ser clara a nova redação do artigo 53 da CF, que introduziu a palavra “quaisquer”. Para o ministro presidente, a possível ofensa que pudesse ter sido cometida no âmbito da tribuna estaria coberta pela condição de parlamentar, possuidor de imunidade material, se estenderia a qualquer outra parte. Acompanhou o voto do ministro Carlos Britto, rejeitando a denúncia. Assim, o STF, por maioria, rejeitou a denúncia do Inq 1958, sendo o relator para o voto o ministro Carlos Ayres Britto.
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