Supremo recebe Reclamação contra licitação da Anatel
O ministro Nelson Jobim é o relator da Reclamação (RCL 2614) ajuizada por Moreira & Associados – Auditores, para preservar a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1668. O julgamento da ADI conferiu ao artigo 59 da Lei nº 9.472/97 interpretação conforme a Constituição, fixando o entendimento de que a contratação no setor de telefonia deve ser regida pela Lei nº 8.666/93.
De acordo com a empresa de auditoria, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) realizou uma licitação na modalidade de consulta, para contratar serviços divididos em três lotes, com a proibição de que uma mesma empresa ganhasse em mais de um lote. Após a apresentação das propostas, houve a desistência do Lote I e II por uma das empresas concorrentes, 1ª colocada em todos os três Lotes.
A Anatel, segundo a Moreira & Associados, teria verificado que as demais concorrentes a um dos Lotes recusados pela empresa vencedora – o de número I – ofertaram propostas com preço superior ao estimado para o gasto. Assim, a Agência adotou a negociação direta com a empresa colocada em segundo lugar para o Lote I, para reduzir o valor de sua proposta sem abrir novo prazo para as demais concorrentes, contrariando a Lei nº 8.666. Por fim, a Anatel teria homologado o resultado do concurso de licitação, tornando iminente a contratação das empresas consideradas vencedoras.
Com esse resultado, a empresa de auditoria impetrou Mandado de Segurança na Justiça Federal do Distrito Federal e obteve a concessão de liminar para que a Anatel não formalizasse contrato com a empresa vencedora no Lote I. Dessa decisão a Agência recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região ) para conferir efeito suspensivo à liminar.
O TRF/1ª Região suspendeu os efeitos da liminar concedida pela Justiça Federal para a empresa de auditoria. Assim, a Moreira & Associados ajuizou a RCL no Supremo, para preservar a decisão proferida na ADI 1668. Alega que poderá sofrer prejuízos irreparáveis se houver a formalização do contrato com a empresa ganhadora do Lote I, pois não haverá oportunidade para apresentação de novas propostas, como o previsto pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.666.
Sustenta, ainda, lesão ao princípio constitucional da isonomia, pois a Administração não poderá selecionar uma melhor proposta. Pede, por fim, a concessão de liminar para suspender a contratação da empresa a que foi concedido, supostamente de forma irregular, o Lote I da licitação, e a anulação da decisão tomada pelo TRF 1ª Região.
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