Supremo recebe Reclamação contra aumento salarial de defensora pública do Piauí
O governo do Piauí propôs Reclamação (Rcl 2486) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para cassar decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ/PI) que, ao julgar Mandado de Segurança, excluiu a incidência do redutor constitucional sobre os vencimentos da defensora pública Elizabeth Maria Memória Aguiar e ordenou o pagamento de quantia que supostamente teria sido retirada de sua remuneração.
Sustenta o estado do Piauí que a decisão contraria jurisprudência do STF em que ficou reconhecida a constitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 9.494/97, no julgamento da ADC 4. O dispositivo impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando há o pressuposto de equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Fere, ainda, o artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei 4.348/64, e o artigo 1º e seu parágrafo 4º, da Lei 5.021/66, segundo o governo piauiense. No primeiro caso, o dispositivo determina a não concessão de medida liminar em Mandado de Segurança impetrado no sentido de obter a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou a extensão de vantagens. O segundo estabelece que o pagamento de vencimento e vantagem pecuniária assegurados em Mandado de Segurança só será efetuado em relação às prestações que venceram a contar da data do ajuizamento da inicial.
A Reclamação argumenta, também, ser “gritante o atentado cometido à ordem pública pela decisão ora impugnada, autorizando a impetrante a fugir do tratamento isonômico dispensado pela administração pública estadual”, contrariando, inclusive, dispositivo constitucional que veda o recebimento, por parte de servidores públicos, de remuneração que exceda a dos ministros do STF (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), e proíbe o recebimento de remuneração paga em desacordo com a Constituição (artigo 17, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Pede, portanto, que seja suspensa a decisão em Mandado de Segurança do TJ/PI até o julgamento definitivo da Reclamação, e, no mérito, que o processo seja cassado.
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