Supremo recebe parecer sobre ADI contra dispositivo do Código Tributário Nacional

12/06/2002 15:49 - Atualizado há 8 meses atrás

A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2588), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria cujo objetivo é derrubar dispositivos legais que tratam da cobrança de Imposto de Renda sobre o lucro líquido de “empresas controladas ou coligadas” no exterior.


 


De acordo com o parecer da PGR, não procede o argumento da CNI de que seria cobrado tributo sobre ganhos ainda não disponibilizados para a empresa controladora ou coligada no Brasil. Isso porque a Medida Provisória 2158-35/01 teria apenas definido o elemento temporal da lei para fins de incidência de imposto.


 


Segundo o Ministério Público, a nova redação do Código Tributário Nacional (CTN), artigo 43, §2º, introduzida pela Lei Complementar 104/00, também objeto dessa ação, não mudou o conceito de renda previsto na Constituição, e também não aumentou nem criou novos tributos. E, quanto à MP 2158-35, o procurador-geral da República considerou que a norma apenas regulamentou o que diz o CTN.


 


Quanto à alegação de que a matéria não merecia ser tratada por Medida Provisória, por não haver relevância e urgência, a PGR opinou que a própria finalidade da norma tributária justificava o meio adotado. O objetivo, afirma, é a “justa distribuição de riqueza visando a redução das desigualdades sociais e o desenvolvimento nacional, e que está sendo coibida pela voraz evasão fiscal”.


 


Sobre esse tema, o parecer cita uma crítica feita pelos tributaristas Hiromi Higuchi e Fábio Higuchi, sobre a regra de que “os lucros somente serão tributados no Brasil quando disponibilizados”, instituída pela Instrução Normativa 38, que regulamentou a Lei 9.249/95.


 


Os autores entendem que tal norma cria uma brecha para que a Receita Federal não consiga rastrear o caminho percorrido pelos lucros, pois eles poderão permanecer indefinidamente na conta de reservas de lucros, sem tributação no Brasil, e os recursos podem vir para o Brasil através de outras empresas situadas em países estrangeiros.


 


Os autos da ADI encontram-se com a ministra Ellen Gracie, que é a relatora do processo.


 


Leia mais:


 


21/12/2001 – 19:16 – CNI ajuíza ADI no Supremo contra artigo do Código Tributário Nacional


 


#JA/EC//AM

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