Supremo recebe HC em favor de estudante de MS pronunciado por homicídio

22/07/2003 15:47 - Atualizado há 9 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal recebeu recurso de Habeas Corpus (HC 83309), com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Vicente Cernicchiaro em favor do estudante sul-mato-grossense Maurício Zomignan Fontanari. A defesa quer evitar que o processo seja decidido pelo Tribunal do Júri, cuja sessão de julgamento já está marcada para o próximo mês.


O estudante foi pronunciado pelo Juiz de Direito da Comarca de Aquidauana (MS) por provocar a morte de Daniel Guerra e tentar matar duas outras pessoas. Os advogados de Maurício Fontanari discordam da qualificação de homicídio por motivo torpe, expressão, segundo eles, não descrita nem na denúncia e nem na pronúncia.


Na pronúncia do Juiz de Direito da Comarca de Aquidauana asseverou-se que “os réus dispararam contra um grupo de pessoas com quem haviam se desentendido – atos esses praticados com unidade de desígnios – especialmente no que tange à revanche pretendida em face de acontecimentos anteriores”. Nos detalhes da descrição, “os acusados sacaram de suas armas e dispararam contra as pessoas com que haviam discutido, atingindo, porém, as vítimas supramencionadas”.


Cernicchiaro insurgiu-se contra o entendimento inscrito no acórdão da 6ª Turma do STJ, que viu “o motivo torpe” qualificado na pronúncia do Juiz do Mato Grosso do Sul. Segundo ele, tanto a denúncia quanto a pronúncia registraram que houve desentendimento entre dois grupos de rapazes, não havendo, em nenhum momento, referência à qualificação do crime de homicídio por motivo torpe como descreveu a 6ª Turma do STJ. O advogado insiste que “a sentença de pronúncia, acolhida pelo TJ/MS e STJ, é carente de fundamentação”, pois a “imputação deve ser certa, determinada, precisa”.


Para amparar suas alegações em favor do estudante, Cernicchiaro serviu-se da doutrina publicada por juristas como Heleno Fragoso e Magalhães Noronha, segundo os quais “a vingança somente corresponde à torpeza quando encerra vilania, afronta à moral”. O advogado sustenta, ainda, que “vingança não é sinônimo de torpeza”. “Vingança é desforra, vindita, desafronta, promover punição. Vingança e torpeza são institutos distintos, embora comunicáveis. A vingança pode se expressar mediante torpeza. Todavia, nem toda vingança é torpeza!”.


Ao solicitar a concessão da liminar, Luiz Vicente Cernicchiaro e seus sócios alegam que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autoridade coatora, “identificando, sem mais, vingança e motivo torpe, contrariou a lei penal, contrastando, ademais, a jurisprudência, afrontou, assim, o Código Penal e o entendimento sem discrepância de nossos Tribunais”.


SD/AMG//SS

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