Supremo recebe HC de um dos acusados por acidente ferroviário em São Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC) 84997 para anular, liminarmente, ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de D.G.R. Atualmente foragido, ele está sendo processado por homicídio qualificado, tentativa de crime e concurso material por ameaçar dois jovens que pularam de um trem em movimento na Grande São Paulo. De acordo com a denúncia, uma das vítimas faleceu no acidente, que ocorreu em dezembro de 2003. D.G.R. estava acompanhado por outros dois colegas.
Conforme o HC, foi decretada a prisão temporária e, posteriormente, a prisão preventiva do acusado que, segundo o juiz de primeiro grau, seria necessária por se tratar de crime hediondo, haver indícios de autoria e estarem presentes fundamentos para a decretação. A defesa alega que a instrução do processo não teve início e foi retardada pela greve dos servidores do Judiciário paulista. Sustenta também que a decretação da prisão foi precipitada e que por isso D.G.R. não teve a possibilidade de oferecer a sua versão dos fatos.
O STJ, segundo o habeas, entendeu que a gravidade do delito e a comoção social eram suficientes para manter o decreto preventivo. Os advogados argumentam que o Tribunal teria mencionado apenas os requisitos legais, sem qualquer fundamentação. “Não se pode caracterizar o fundamento baseado na ordem pública com as circunstâncias do crime ou comoção social, uma vez que este é um conceito subjetivo, além do mais não se pode ignorar o fato de que houve exploração do caso pela mídia”, ressalta a defesa.
Consta na ação que D.G.R. não conhecia as vítimas e não teria agido com intenção de matar ou ferir. “A capitulação provisória, tratando o delito como hediondo, não pode ser capaz de vedar a concessão de benefícios”, afirmam os advogados. Quanto à sua situação de foragido, o acusado alega não ter se apresentado à autoridade policial porque estava com medo de ser preso por um crime que não cometeu, tendo em vista que “ficou abalado ao se ver envolvido em delito tão grave como o presente, apenas por estar no local dos fatos”.
Os advogados argumentam, ainda, que o acusado é primário, possui residência fixa, tem bons antecedentes, sustenta a família e, portanto, preenche todos os requisitos necessários para concessão da liberdade provisória. O ministro Cezar Peluso é o relator.
EC/EH
Relator: ministro Cezar Peluso (cópia em alta resolução).