Supremo recebe HC de subtenente acusado pelos crimes de quadrilha ou bando e peculato

16/04/2007 15:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O subtenente da Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro, M.A.S.F, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 91119), com pedido de liminar, a fim de obter liberdade. O HC contesta ato da 20ª Vara Criminal da capital que indeferiu o mesmo pedido.

Os advogados contam que seu cliente foi denunciado em 28 de julho de 2006 por haver, em tese, praticado os crimes de quadrilha ou bando (artigo 288) e de peculato (artigo 312), ambos previstos pelo Código Penal.  Segundo a denúncia, o réu e outros co-réus estão sendo acusados de se associarem com o objetivo de comprar e vender munições para abastecer quadrilhas de tráfico ilícito de entorpecentes em diversas favelas do Rio de Janeiro.

Conforme a ação, subtenente está preso desde 19 de julho de 2005, tendo cumprido um sexto da pena imposta, portanto, a defesa alega que ele já teria direito ao benefício da progressão de regime.

“Este caso é excepcional, haja vista que se trata de paciente que esta na eminência de profundo problema psiquiátrico”, disseram os advogados. Segundo eles, no caso, há duas sentenças proferidas por juízes de 1º grau, uma que absolve o subtenente e se trata do juiz natural da causa e outra que o condena.

Consta no HC que o paciente é primário de bons antecedentes, com residência fixa, ocupação lícita, “estando ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, a concessão da liminar é ato imperativo do mais puro e cristalino direito”. A defesa alega, ainda, violação aos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da coisa julgada.

Dessa forma, pede a concessão do habeas para a expedição do alvará de soltura, até que se decida a declaração da nulidade da sentença condenatória proferida pelo juízo da 20ª Vara Criminal Estadual do estado do Rio de Janeiro, pois se trata de processo manifestamente nulo conforme prevê o artigo 648, VI, do Código de Processo Penal.

O ministro Gilmar Mendes analisará a matéria.

EC/LF


Ministro Gilmar Mendes, relator. (Cópia em alta resolução)

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