Supremo recebe HC de empresária acusada de matar o marido

07/05/2004 16:52 - Atualizado há 6 meses atrás

O ministro Carlos Velloso é o relator do pedido de Habeas Corpus (HC 84241) em favor da empresária Emilie Daud Sarruf, acusada de assassinar o marido com um tiro na cabeça, o comerciante Sérgio Afif Sarruf, proprietário da rede de lojas Rei do Armarinho, em São Paulo. O crime aconteceu por volta das 23h do dia 30 de outubro de 2002. A defesa de Emilie alega que o processo deve ser anulado por inépcia da denúncia, já recebida pelo I Tribunal do Júri de São Paulo. Emilie está presa há mais de 515 dias na 89ª Delegacia de Polícia da Capital do São Paulo.


Segundo a acusação, ela teria colocado, em duas ocasiões, veneno de rato no café do marido. A primeira tentativa teria ocorrido na semana anterior ao crime. O comerciante chegou a ser internado em um hospital, com intoxicação. O segundo envenenamento teria precedido em algumas horas o tiro. Emilie foi acusada pelo Ministério Público paulista (MP/SP) de homicídio com duas qualificadoras: motivo torpe e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal).


Para o MP, “a violência se deu por motivo torpe, consistente no abjeto sentimento de se apoderar dos valores e patrimônio da vítima, uma vez que vinha enfrentado sérias dificuldades financeiras e via na morte de seu marido a solução para esses problemas. O crime se consumou com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto o ofendido encontrava-se em estado de recuperação da intoxicação anterior, além de não esperar tal atitude da denunciada, sua esposa, sendo, pois, surpreendido de inopino, no quarto onde o casal dormia”.


Os argumentos da defesa não foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, o advogado da empresária, Eduardo Galil, afirma que as qualificadoras só foram atribuídas “pelo absurdo de se imputar a autoria do homicídio a Emilie”. “Como permitir que por mero capricho, e puro autoritarismo, venha o Ministério Público imputar duas qualificadoras, improcedentes e insustentáveis por fatos, inexistentes na realidade jurídica, e criados somente pela imaginação dos homens?”, questiona Galil.


Sustenta que a denúncia acusa Emilie de matar o marido para se apoderar de valores e patrimônio, mas não especifica que valores e patrimônio seriam esses – ambos estariam passando por dificuldades financeiras – e não considera que eles eram casados em regime de comunhão de bens. Portanto, a acusada não era herdeira, mas meeira, ou seja, em caso de morte não herdaria nada. Os bens de Sérgio devem ser repassados para os filhos do casal.


Alega, ainda, que não há indícios capazes de sustentar a qualificadora da utilização de veneno como meio de dificultar a defesa da vítima. E diz que, caso o veneno realmente tivesse sido utilizado por Emilie mais de uma vez para matar o marido, seria absurdo dizer que Sérgio foi pego de surpresa na segunda tentativa de matá-lo.


Galil destaca que a denúncia deve ser considerada inepta, sem prejuízo de que seja oferecida novamente, mas com a correção da peça acusatória, excluindo-se as qualificadoras e permitindo que Emilie aguarde em liberdade o seu julgamento. Diz que, da forma como está, a denúncia cerceia o amplo direito de defesa e agride o devido processo legal.



Carlos Velloso é relator do HC (cópia em alta resolução)


RR/CG//SS

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.