Supremo recebe HC de advogado investigado pela Operação Anaconda

09/01/2004 14:43 - Atualizado há 12 meses atrás

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, indeferiu liminar requerida em Habeas Corpus (HC 83.883) impetrado em defesa do advogado Carlos Alberto da Costa Silva, investigado pela Operação Anaconda e processado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) por crime de formação de quadrilha, junto com outras 11 pessoas.


Preso desde 1º de novembro passado, Carlos Alberto requeria a concessão da liminar que revogasse a prisão preventiva decretada pelo TRF/SP e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.  A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da decisão do STJ, bem como a ilegalidade da prisão.


Sustenta que Costa Silva se apresentou espontaneamente à Polícia Federal, assim que soube do decreto de prisão temporária. Observa que 12 pessoas foram denunciadas, mas apenas 9 teriam sido “eleitas para serem preventivamente segregadas”.


Alega que a decisão do STJ acolheu parecer do Ministério Público Federal apresentado junto com documentos que não tiveram vista concedida à defesa. Argumenta que não cabe a produção de provas em ação de Habeas Corpus, porque implicaria em discussão sobre sua veracidade.


Acrescenta que a prova nova apresentada pelo MPF não se refere ao processo em que Carlos Alberto foi denunciado, não sendo objeto da denúncia, nem fundamento para o decreto de prisão. Destaca que dos 12 denunciados, apenas Carlos Alberto não teria sofrido nenhum tipo de apreensão, não tendo havido menção ao seu nome em nenhuma das conversas gravadas pela polícia durante 18 meses.


No despacho, em que negou a liminar requerida, o presidente do Supremo pediu informações para que nova apreciação do pedido possa ser feita pelo relator da ação, que será designado por sorteio no mês que vem.


“A aferição da plausibilidade jurídica do pedido, bem como a constatação do periculum in mora, estão inviabilizadas à falta do inteiro teor do acórdão impugnado, dada a imprescindibilidade de cotejar os seus fundamentos com as razões da impetração”, considerou o presidente do STF.


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