Supremo recebe HC contra decisão que impede criança de assistir filmes exibidos em shopping paulistano

23/12/2003 16:55 - Atualizado há 6 meses atrás

O ministro Nelson Jobim é o relator do Habeas Corpus (HC 83858), com pedido de liminar, impetrado em favor da menina S. M. P., de 10 anos. O pedido do Habeas foi formulado pelo padrasto da jovem, H. S., contra ato da juíza da III Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II de Santo Amaro, em São Paulo, que enviou uma orientação para a gerência do cinema UCI a respeito da classificação etária dos filmes ali exibidos. O UCI localiza-se no Shopping Jardim Sul, na Vila Andrade, capital de São Paulo.


Na prática, segundo sustenta H.S., a orientação impede que crianças e jovens assistam a filmes considerados impróprios e ameaça os responsáveis pelo estabelecimento com as sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


H.S. explica que teve Habeas indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Inconformado, impetrou novo HC no Supremo Tribunal Federal (HC 83740). O relator, ministro Nelson Jobim, declinou da competência do STF para julgar a questão e determinou o envio da Ação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por sua vez, indeferiu o Habeas.


Segundo o padrasto da menina, nenhuma das decisões chegou a analisar o mérito daquilo que sustenta. Ele diz que há equívoco na linha de raciocínio adotada nas decisões, segundo a qual não existe determinação da juíza quanto à proibição de ingresso de jovens nas salas de cinema.


“Ainda que não exista um despacho formal da autoridade coatora (a juíza da III Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II de Santo Amaro) proibindo a entrada de jovens em filmes considerados impróprios, sua recomendação tem, na prática, em sua jurisdição, inegável efeito coercitivo”, alega H.S.


Ele argumenta ainda que no Brasil não podem existir filmes proibidos. “A Constituição é cristalina em seu artigo 21, inciso XVI, ao determinar que a classificação das diversões públicas, competência da União, tem efeito apenas´indicativo`. Não é preciso ser um gênio da hermenêutica jurídica para concluir que o ´indicativo`aqui se opõe a termos como ´obrigatório`, ´mandatário`, ´categórico`. Isso significa que o poder público recomenda o filme para determinada faixa etária, e os pais ou responsáveis acatam ou não essa ´indicação`”, pondera.


Por fim, o padrasto da jovem aponta o fato de que “uma Lei menor não pode criar embaraços ou restrições a direitos declarados e afirmados na Lei maior”. Para ele, se a Constituição afirma que não haverá nenhum tipo de censura no país, não prevendo exceção para o caso de crianças e adolescente, ECA não poderia tentar reintroduzí-la, ainda que sob a égide de uma suposta proteção a crianças e adolescentes.


Quer, portanto, que o Supremo conceda liminar a fim de que os funcionários do cinema e as autoridades encarregadas de sua fiscalização não impeçam a entrada da jovem S. M. P. nas salas de exibição.


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