Supremo recebe habeas de advogado condenado a 15 dias por crime de desobediência

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB-SP) impetrou Habeas Corpus (HC 90701), no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor do advogado V. A. S., contra ato da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais Adjuntos de São Paulo que o condenou por crime de desobediência. A pena, de 15 dias de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Segundo o HC, no dia 19 de dezembro de 2003, V. A. S. acompanhou um de seus clientes, chamado a depor como testemunha em inquérito policial instaurado junto a Delegacia de Polícia Federal de Araraquara (SP). O inquérito versava sobre uma carta que conteria crimes contra a honra. Conforme o habeas, o delegado federal exigiu que o advogado se retirasse da sala, pois ele estaria defendendo também o pai e empregador da testemunha, que seria ouvido no mesmo dia.
Consta na ação que o pai da testemunha seria inquirido sobre a reprodução da carta, supostamente escrita por seu filho, fato que levou “o delegado a vislumbrar, equivocadamente, uma situação de conflito de interesses”. Para V.A.S, “embora manifestamente ilegal a ordem do delegado, o paciente findou por acatá-la, retirando-se da sala para encerrar a discussão sobre o conflito de interesses e o sigilo da investigação”.
De acordo com a ação, a conduta do advogado é atípica. “Só há crime de desobediência se a ordem emitida pelo funcionário público for legal. Não há nenhum dispositivo legal que ampara a ordem dada pelo delegado. Muito pelo contrário, ele vai de encontro ao artigo 7º, VI, c, da Lei 8906/94”, alega.
Para a OAB-SP, também não se trata de prática do crime de patrocínio infiel, uma vez que, conforme o artigo 355, do Código Penal, esta conduta é possível apenas em juízo, quando é prejudicado o interesse do cliente por descumprimento de dever profissional.
De acordo com a Turma Recursal, o cliente de V.A.S. poderia ser testemunha de acusação em eventual processo contra o pai, por isso, ao defender os interesses de ambos, o advogado teria desrespeitado o Código de Ética e Disciplina da OAB, “o que lhe retiraria o direito de invocar em seu favor qualquer prerrogativa assegurada pelo Estatuto da OAB”.
No entanto, a OAB argumenta que “a autoridade coatora [Turma Recursal] apontou infração disciplinar indevidamente e utilizou isto como pretexto para esvaziar as prerrogativas do paciente”. Ainda, conforme o HC, a decisão atacada se baseia no julgamento ético que a Turma Recursal fez do advogado, tendo sido levantados dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB para fundamentar a decisão. “É clara a violação das atribuições do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, previstas no artigo 70 parágrafo 1º do Estatuto da OAB. É intenso o desrespeito ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados”.
Assim, requer a concessão da ordem para anulação, desde o início, do ato questionado, tendo em vista a atipicidade da conduta.
EC/MB
Ministro Marco Aurélio, relator. (cópia em alta resolução)