Supremo recebe denúncia contra deputado federal José Tatico

24/07/2003 20:26 - Atualizado há 9 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal recebeu denúncia (Inq 2026) formulada pelo procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Humberto Adjuto Ulhôa, contra o deputado federal (PTB/DF) José Fuscaldi Cesilio, o José Tatico, que, de acordo com o procurador-geral, incorrera nas penas da Lei 8.137/90, artigo 2º, Inciso II, combinado com o artigo 11, “por 33 vezes”.


A Lei 8.137/90 define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. O inciso II de seu artigo 2º, em que Tatico foi incurso, tipifica o crime por ele cometido: “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.


O procurador-geral afirma também, na denúncia contra o parlamentar, que a caracterização do crime no artigo 11 da mesma lei também alcança o ato delituoso praticado pelo deputado distrital por Brasília. Pelo dispositivo, “quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade”.


No período compreendido entre os meses de novembro de 1992 e outubro de 1996, o deputado Tatico era o sócio-gerente da empresa Tatico Comércio de Alimentos Ltda., com sede na cidade satélite de Ceilândia. Nessa condição, e utilizando-se da empresa, Tatico, “omitindo-se do dever de agir imposto por lei”, suprimiu tributo (ICMS) devido aos cofres fazendários do Distrito Federal, “a despeito de o haver cobrado e recebido dos consumidores daquele estabelecimento”.


Segundo a denúncia de Humberto Adjuto Ulhôa, o deputado distrital realizou diversas operações de compra e venda de mercadorias, recebendo dos consumidores, a título de tributo a ser repassado à fazenda do Distrito Federal, o montante de R$ 2.905.104,47, deixando, “deliberadamente, de efetuar o repasse devido que, em valores atualizados até o dia 2 de julho de 1997 perfaz a quantia de R$ 5.968.134,54”.


Adjuto alega que, “assim agindo, o denunciado apropriou-se da quantia referida acima, lançada por homologação no Livro de Registro de Apuração do ICMS, deixando de recolhê-la, na data do vencimento”, conforme os mapas constantes no Auto de Infração. Desta forma, o procurador requereu a citação do distrital-empresário para que ele seja processado, julgado e condenado.


Tatico pediu ao relator do Inquérito no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, desembargador Romão Oliveira, que não receba a denúncia ou que proceda a suspensão do procedimento judicial até a solução administrativa, “pois o denunciado (Tatico) não se exime do pagamento, nem tampouco deseja se apropriar dos valores levantados”.


Na petição redigida por seus advogados, o empresário afirma que “o que vale ressaltar é que está sendo discutida via administrativa o débito (ICMS), e é em virtude disso e com base na doutrina e jurisprudência (…), que o tipo penal esvazia-se,  com a manifestação de vontade do agente em não se apropriar dos valores retidos”.


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