Supremo recebe Ação contra concessão de gratificação a servidores do TJ/RN
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3202) contra decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN), que deferiu pedido de gratificação de 100% de alguns servidores do Tribunal e estendeu o benefício a todos que se encaixam na decisão.
O benefício foi concedido em Agravo Regimental interposto em Processo Administrativo e, segundo Fonteles, normatizou a concessão da gratificação “em caráter geral e abstrato”. Por esse motivo, ele diz que “o ato está sujeito ao controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”.
A ADI foi ajuizada atendendo solicitação da Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande de Norte. O procurador-geral informa que a gratificação foi estabelecida para aqueles que prestam trabalho “científico, técnico ou administrativo que exija conhecimento especial”. Segundo ele, a gratificação “não constitui parcela atribuível a todo e qualquer servidor, mas é imprescindível o atendimento aos pressupostos e requisitos contidos na Lei Estadual 4.683/77”.
Ocorre que, por meio da Resolução 02/84, os benefícios dessa lei foram estendidos a oito servidores de cargos de direção e, em 1986, a todos os funcionários da secretaria do TJ/RN. Fonteles diz que isso foi ratificado em 2003, “sem observância dos encargos especais exigidos para a percepção da gratificação”.
Registra, ainda, que em 1994 foi revogada a Lei Estadual 4.683/77, “de sorte que, a partir de então, não há base legal para o pagamento da gratificação” a nenhum servidor. Assim, Fonteles sustenta que a decisão administrativa impugnada violou princípios e normas constitucionais “da separação dos Poderes (artigo 2º), da legalidade (artigo 5º) e a necessidade de lei formal para fixar e alterar a remuneração de servidores públicos (artigo 37, inciso X e artigo 96, II, alínea “b”)”.
Quanto a essa última questão, também foi violada, diz o procurador-geral, a Súmula 339 do Supremo, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Além disso, registra Fonteles, os servidores beneficiados foram empossados após a revogação da Lei Estadual 4.683/77.
De acordo com ele, “é evidente o prejuízo irreparável ou de dificílima reparação, uma vez que, com a produção de efeitos pela norma alvejada, há grande prejuízo suportado pelo Estado do Rio Grande do Norte”. Fonteles requer a concessão de medida cautelar, com eficácia ex nunc (não retroativa), para suspender a decisão do TJ/RN. No mérito, pede que seja declarada a sua inconstitucionalidade. A relatora da ADI é a ministra Ellen Gracie.
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Ministra Ellen é a relatora (cópia em alta resolução)