Supremo recebe Ação Cautelar em favor de empresas de bingo do Paraná
A Ventura Bingo Entretenimento Ltda. e a ACM Promoções Esportivas Ltda. ajuizaram Ação Cautelar (AC 124), com pedido de tutela antecipada, contra ato do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e do governador do Paraná, Roberto Requião.
As empresas contestam o Decreto Estadual nº 1.046/03, assinado por Requião. O Decreto anulou ato anterior do governador em que se regulamentava a atividade dos bingos, sob o argumento de que isso competiria ao governo federal (artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal). Por esse motivo, todas as casas de bingo no estado foram fechadas.
A Cautelar sustenta que o governo do Paraná “está dando tiros no próprio pé” ao impedir a exploração do serviço de loterias, pois está deixando de arrecadar mensalmente R$ 5 milhões, e frisa o desemprego gerado pela medida.
Pede, liminarmente, a reabertura imediata das empresas, antes do julgamento do Mandado de Injunção (MI 694) impetrado no STF e em que se questiona o mérito do Decreto Estadual nº 1.046/03. Sustenta o MI que o governo do Paraná editou o Decreto por entender que a atividade de exploração de bingo e jogos eletrônicos enquadra-se na categoria de jogos de azar, incorrendo, portanto, no crime previsto no artigo 50, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41).
Segundo o Mandado, a interpretação não procede. Afirma que a interdição ao estabelecimento e exploração de jogos de bingo foi revogada desde a edição da Lei nº 8.672/93 (Lei Zico), que, em seu artigo 57, institucionalizou a atividade, dando-lhe os contornos de atividade econômica privada. E a situação se mantém até hoje por conta da revogação dos artigos 59 a 81 da Lei nº 9.615/98 (Lei “Pelé”) pela Lei nº 9.981/00 (Lei Maguito).
Assim, o artigo 170 e seguintes da Constituição Federal passaram a valer, por estabelecerem que a exploração de jogos de bingo conforma-se como atividade econômica em sentido estrito, lícita, sem regulamentação legal específica e submetida ao regime constitucional da ordem econômica. Além disso, argumenta que a Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, que tornou a exploração de jogos de bingo um serviço público de competência da União, é inconstitucional.
Pede, portanto, a determinação para que o presidente da República ou o Congresso Nacional implemente as medidas necessárias para a regulamentação da atividade e que seja deferido, liminarmente, o pleno direito das empresas retomarem seu funcionamento.
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