Supremo recebe Ação Cautelar da Philips do Brasil para suspender processo licitatório

07/11/2003 17:50 - Atualizado há 6 meses atrás

O STF recebeu Ação Cautelar (AC 114) para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) interposto pela empresa Philips do Brasil contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2ª Região). No RE, a empresa busca anular o processo licitatório promovido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), por supostas violações ao disposto na Lei nº 8.666/93.


 


A Philips do Brasil impetrou Mandado de Segurança (MS) na Justiça Federal (JF). Este foi julgado procedente pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que anulava a concorrência. Porém, a CBTU interpôs Recurso de Apelação para o TRF 2ª Região, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o MS. Dessa decisão a empresa recorreu interpondo RE, ainda pendente de apreciação de admissibilidade pelo presidente do TRF 2ª Região.


 


O Recurso Extraordinário e o Recurso Especial previstos em nossa legislação processual permitem a execução provisória dos acórdãos impugnados por serem recebidos apenas no efeito devolutivo (devolução apenas da matéria questionada), sem efeito suspensivo (suspensão da execução o acórdão recorrido). Quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, admite-se o ajuizamento de Ação Cautelar (AC) para conceder efeito suspensivo ao RE, de modo a obstar a execução provisória da decisão recorrida.


 


Para ajuizar a AC, é necessário a presença do fumus boni iuris (juízo de probabilidade do bom direito) e do periculum in mora (perigo de lesão na demora da decisão), além da admissibilidade positiva do RE no Tribunal de origem. Se a urgência não permitir ao recorrente aguardar a decisão de admissibilidade do RE no Tribunal local, em caráter excepcional, admite-se o ingresso de Cautelar no STF, para requerer liminar que adie a execução provisória do RE.


 


A jurisprudência do STF admite, excepcionalmente, medidas cautelares em RE (artigos 8º, I, in fine, 21, IV e V, e 304 do Regimento Interno do STF), mas somente quando o Extraordinário já estiver admitido e, conseqüentemente, sob jurisdição (âmbito) do Supremo.


 


A empresa alega que o perigo da demora no julgamento do RE permitiria o curso normal da licitação impugnada, com a celebração do contrato no qual se afrontariam os princípios administrativos constitucionais da probidade, moralidade e publicidade.


 


O juízo de probabilidade do direito estaria no fato de que a CBTU, sociedade de economia mista, estaria praticando ato delegado pela União, porque o certame licitatório questionado vincula-se diretamente a sua atividade-fim, exercida pela CBTU em face de delegação do poder concedente, a União.


 


O TRF 2ª Região realizou o exame de admissibilidade do RE, admitindo-o, e determinou a subida da Cautelar e do Extraordinário para o STF, que decidirá sobre a concessão de efeito suspensivo ao Recurso. O relator é o ministro Carlos Velloso.



 



Ministro Velloso, relator da AC (cópia em alta resolução) 


#CG/RR//AM

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