Supremo proíbe que estado de Roraima transfira terras sob litígio a particulares
O Supremo Tribunal Federal determinou (11/3) que o estado de Roraima e o Instituto de Terras e Colonização de Roraima se abstenham de praticar qualquer ato que envolva 18 glebas de terra que são objeto de interdito proibitório proposto pela União junto à Justiça Federal do estado. A decisão foi aprovada por unanimidade, referendando liminar concedida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em novembro de 2003.
O ministro Marco Aurélio concedeu a liminar requerida pela União em grau de recurso de Agravo Regimental. A decisão do ministro Marco Aurélio reconsiderou despacho anterior do ministro Maurício Corrêa. O antigo relator havia determinado o arquivamento da Ação Cível Originária 596, por perda de objeto.
O próprio ministro Corrêa, contudo, ao receber o recurso da União, em abril de 2003, suspendeu a eficácia de seu despacho, dando prazo à União para que apresentasse comprovação de que as terras em litígio não estariam abrangidas por ressalva feita pelo artigo 2º da Lei Federal 10.304/01.
A Lei 10.304, de novembro de 2001, transfere ao domínio do estado de Roraima terras pertencentes à União. Seu artigo 2º exclui da transferência as áreas relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do artigo 20 da Constituição Federal; as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou utilidade pública.
A ação (ACO 596) ajuizada pela União no STF, em outubro de 2000, discute o alcance da Lei Federal 10.304/01, de 5 de novembro de 2001. No recurso de Agravo, a União alegou que a Lei Federal 10.304/01 determinou que não serão transferidas ao estado de Roraima as áreas relacionadas na Constituição Federal (incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20, CF); as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou utilidade pública. Essas últimas seriam as terras sobre as quais o estado de Roraima reivindica a titularidade.
“O próprio autor do ato impugnado, em face da articulação contida na minuta do agravo, suspendeu a eficácia do pronunciamento, determinando fossem ouvidos os agravados. A razão mostrou-se muito simples. A Lei nº 10.304/2001, evocada como geradora do prejuízo do pedido, excepcionou da transferência ao Estado de Roraima certas áreas, com referência expressa às terras indígenas e a outras destinadas a objetivos específicos”, destacou o ministro Marco Aurélio no despacho referendado pelo Plenário.
No documento, o ministro-relator justificou a concessão da liminar no fato de que o estado de Roraima estaria convocando interessados, por meio de edital, a candidatarem-se à titularidade das terras em litígio.
“Quanto ao pedido de concessão de liminar, verifica-se que o Estado de Roraima publicou edital por meio do qual intimou “os proprietários e quantos se julguem com direito a qualquer porção” das terras mencionadas a apresentarem “pretensões, títulos, escrituras ou quaisquer outras provas”. Em síntese, o Estado adotou postura dominial em relação às glebas, e sobre esse dado tem-se a ação. O pleito formulado na inicial é para se obstaculizar a prática de atos que, de alguma forma, violentem o patrimônio da União”, concluiu o ministro Marco Aurélio. Ao final do julgamento, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a liminar concedida impede a possibilidade de que se alterem matrículas dos imóveis em litígio, para legitimar títulos de particulares sobre terras que podem ser da União.
Ministro Marco Aurélio, relator da ACO (cópia em alta resolução)
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