Supremo nega SL contra lei distrital que autorizou GDF custear despesas da Fundação Athos Bulcão

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Suspensão de Liminar (SL) 121 contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que sustou os efeitos de Lei Distrital 3.270/2003. Essa norma havia autorizado o Governo do Distrito Federal (GDF) a arcar com as despesas de manutenção e conservação da Fundação Athos Bulcão.
Em agosto de 2005, o Conselho Especial do TJDFT deferiu liminar, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça do Distrito Federal, para suspender a lei distrital aprovada pela Câmara Legislativa (CLDF). Segundo o MP do DF, a lei distrital estava em desconformidade com diversos artigos da Lei Orgânica do DF.
Insatisfeita com a decisão do Tribunal de Justiça, a CLDF ajuizou a Suspensão de Liminar no STF, com base no artigo 4º da Lei 8537/92 (lei que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público).
Segundo esse dispositivo, “compete ao presidente de tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Na análise do pedido, a ministra Ellen Gracie afirma que, diferentemente do fundamento usado pela Câmara Legislativa, o artigo 4º da Lei 8537/92 “é incabível em processo objetivo”. De acordo com a argumentação da presidente do STF, a Corte mantém firme entendimento segundo o qual esse dispositivo “se direciona a direitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação em controle abstrato de constitucionalidade, porquanto este se desenvolve num processo objetivo, destinado à defesa da ordem jurídico-constitucional”.
Ellen Gracie ressalta que, “a Lei 8537/92, quando quis cuidar de liminar concedida em processo objetivo, expressamente o fez na hipótese específica da ação popular e, em certos casos, nas ações civis públicas”.
RB/CG
Ministra Ellen Gracie, relatora do SL (cópia em alta resolução)