Supremo nega recurso de aprovados para Fiscal do Trabalho não nomeados

30/04/2002 19:27 - Atualizado há 8 meses atrás


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje dois recursos em Mandado de Segurança (RMS 24119 e RMS 24120) ajuizados por aprovados em concurso para o cargo de Fiscal do Trabalho no estado de São Paulo, que não haviam sido nomeados durante o prazo de validade do concurso. O motivo do indeferimento foi a decadência do direito de ação, que no Mandado de Segurança é de 120 dias a partir do ato.


Os advogados dos candidatos aos cargos alegaram que, no caso, houve omissão das autoridades responsáveis, que não teriam cumprido o Edital 1/94 do Ministério do Trabalho. O documento diz que o concurso público serviria para prover as vagas para Fiscal de Trabalho existentes e, também, formar um cadastro de reserva para suprir as vagas que surgissem durante a validade do concurso.


Os candidatos afirmaram que, apesar de ter havido vacâncias nos cargos durante o prazo de validade, eles nunca foram chamados a ocupar os lugares vagos. Os advogados de defesa argumentaram que, assim, não haveria prazo decadencial, pois não houve ato, e sim, omissão por parte das autoridades.


Em seu voto, o ministro Maurício Corrêa, relator das ações, inicialmente tratou do direito à nomeação de candidatos. Ele disse que o êxito dos candidatos em passar nas provas não gera o direito de nomeação, mas tão-somente a expectativa. A Administração Pública não está obrigada a contratar ninguém, enfatizou ele. O direito que é assegurado ao candidato é não ser preterido na ordem de classificação. Maurício Corrêa acentuou que a Administração também fica adstrita às restrições orçamentárias, pois se não houver disponibilidade financeira, não há como fazer novas contratações.


O relator entendeu ainda que o dinamismo do mundo moderno muitas vezes pede a mudança de perfil dos candidatos, sendo necessária a realização de novo concurso em que sejam avaliadas outras habilidades. Ele se referiu à decisão da autoridade responsável em não se utilizar da faculdade de prorrogar o concurso por um período de dois anos.


Depois de citar diversos casos na jurisprudência, o ministro analisou a questão da decadência, observando que sob qualquer ângulo, os impetrantes ajuizaram as ações intempestivamente. Mesmo levando-se em conta a hipótese da omissão da Administração, o Edital determinou o prazo de dois anos de validade do concurso. Terminado esse prazo, em 1997, os candidatos teriam 120 dias para entrar com o Mandado de Segurança na Justiça. Ocorre que só vieram a fazê-lo em 1999, quando também já haviam decaído do direito de ação, se levada em conta a abertura de novo concurso para Fiscal do Trabalho, no ano de 1998.


Os demais ministros da Turma seguiram o voto do relator, e a decisão foi unânime.


#JA/JM//CL


 



Ministro Maurício Corrêa foi o relator da ação (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.