Supremo nega recurso a policial acusado de liberar veículo com documentação irregular

29/05/2007 18:17 - Atualizado há 12 meses atrás

Por decisão unânime, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26226 impetrado por W.R.O. Ele teria exigido e recebido propina no exercício de suas funções, como policial rodoviário federal, a fim de liberar um veículo com documentação irregular.

O autor do recurso contestava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou a segurança lá requerida. O alvo do MS é uma portaria do ministro da Justiça que demitiu W.R.O. do cargo de policial rodoviário federal. Isto porque, no desempenho de suas funções, o servidor teria cometido ato de improbidade administrativa e obtido proveito pessoal, com o recebimento de propina, em detrimento da dignidade da função pública.

Assim, a conduta do policial, segundo relatório lido pelo ministro Carlos Ayres Britto, caracterizaria as infrações tipificadas nos incisos IX e XII do artigo 117, da Lei 8.112/90 bem como no inciso I, do artigo 11 da Lei 8.429/92, resultando na pena de demissão prevista nos incisos IV e XII, do artigo 132, da Lei 8.112/90. Ele também lembrou que o caso foi objeto de reportagem televisiva.

O ilícito teria ocorrido no dia 4 de fevereiro de 2000 com o suborno de R$ 64,00, sendo R$ 14,00 na parte da manhã, durante a fiscalização de rotina na rodovia e, R$ 50,00 no final da tarde, já no interior do posto policial, momento em que o veículo da vítima foi liberado. A vítima, na ocasião, portava uma câmera escondida, tendo filmado o episódio sem o conhecimento do policial.

Argumento da defesa

Ao impetrar o MS, o policial demitido alegou ofensa à garantia da ampla defesa porque não teria recebido oportunidade para apresentar razões finais no processo disciplinar. Os advogados disseram, ainda, que foi colhido o depoimento de duas testemunhas suspeitas e que não há sentença penal condenatória com trânsito em julgado, baseada nos mesmos fatos apurados no processo administrativo.

O impetrante sustentava ocorrência de divergência entre as provas colhidas no curso das investigações e as conclusões da comissão processante. Isso porque não teria sido realizado o exame da fita de vídeo original que continha matéria divulgada pela rede de televisão. De acordo com o servidor, tudo não passou de um flagrante preparado por pessoas descontentes com a atuação da polícia federal, “flagrante que, afinal, não mostra o recorrente recebendo propina”.

A defesa também informou que as imagens duraram pouco mais de dois minutos e não mostram o servidor recebendo dinheiro em suas próprias mãos, embora demonstrem que ele indica um sofá à vitima para a colocação do valor. Dessa forma, para os advogados, a portaria contestada infligiu a seu cliente uma pena de caráter perpétuo, vedada pela Constituição Federal.

Voto

“Prefacialmente, concluí por um certo açodamento na punição do servidor, condenado pela grande imprensa, como se esta fosse, de fato, um quarto poder”, disse o relator, ministro Carlos Ayres Britto. No entanto, o ministro afirmou que, ao reler o processo atentamente, confrontou todos os elementos e, ao fim, não encontrou nenhuma ilegalidade em qualquer das fases do ato questionado.

Segundo o relator, o procedimento disciplinar foi regularmente instaurado e conduzido. “Nele, o investigado teve ampla oportunidade de defesa e a exerceu”, disse. O ministro ressaltou que a fita de vídeo, com a edição da matéria, foi periciada pela seção de criminalística da superintendência regional do Departamento de Polícia Federal no estado do Rio de Janeiro. Ayres Britto destacou, ainda, que há o depoimento coerente da vítima “e, mais do que isso, há o depoimento de uma testemunha ocular que acompanhou o desenrolar dos fatos no interior do posto policial”.

O ministro afirmou que “embora não seja expressivo o valor da propina, principalmente se comparado com os valores de certos esquemas hoje em dia noticiados pela imprensa, a verdade é que a ação delituosa, descrita nos autos, transcorreu em dois momentos: no princípio e no fim do dia 4 de fevereiro de 2000, com a apreensão do veículo inspecionado”.  Para o relator, tal fato indica o “deliberado desvio comportamental do servidor que não foi simplesmente tomado por assomo de delinqüência”. Por essas razões, Ayres Britto não considerou as iregularidades apontadas pelo policial.

Ele assinalou que as alegações finais não constituem peça necessária de defesa do investigado. Isto porque a Lei 8.112, ao estabelecer regulação específica para o processo disciplinar dos servidores públicos, admite a aplicação apenas subsidiária da Lei 9.784/89. “Se não há previsão na Lei 8.112 para o oferecimento de alegações finais pelo acusado, antes do julgamento, não cabe acrescentar nova fase no processo para tal fim com base na lei genérica”, explicou Carlos Ayres Britto. Ele desproveu o recurso, para manter a demissão do policial rodoviário, sendo acompanhado pelos demais ministros.

EC/LF


Relator, ministro Carlos Ayres Britto. (cópia em alta resolução)

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