Supremo nega recurso a ex-policial federal punido com perda do cargo
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a pena de perda da função pública aplicada a um ex-policial federal condenado por prática de crime contra a administração pública. A Turma indeferiu o Agravo Regimental interposto pela defesa contra decisão desfavorável a Miriel Miguel dos Santos, aprovada pelo STF no julghamento do Recurso Extraordinário 395.269. A decisão unânime fundamentou-se em entendimento firmado no STF de que a retroatividade da lei não se opera para alcançar pena já cumprida.
Condenado a três anos de reclusão e perda automática de sua função pública (pena acessória), o agravante teve sua sentença transitada em julgado sob a vigência do Código Penal de 1940. Embora a Lei 7.209/84 (art. 92, I, alterado pela Lei 9.268/96) tenha suavizado para os réus as condições de aplicação da pena acessória de perda do cargo, a mesma não pôde ser aplicada, pois quando entrou em vigor, o réu já havia perdido a função pública, com o trânsito em julgado da condenação.
Miriel dos Santos protocolou o Recurso Extraordinário no STF contra acórdão de Tribunal Regional Federal, que decidiu pela impossibilidade de anular a condenação de pena acessória, após sua efetiva execução. O relator, ministro Gilmar Mendes, monocraticamente, negou seguimento ao RE, fundamentando sua decisão em entendimento semelhante do STF.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, “o agravante alegou, entre outras razões, ter sido a pena fixada acima do mínimo legal, mesmo à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena. Razão não lhe assiste, posto que a pena fixada foi devidamente fundamentada”. Assim, negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC), decisão seguida pelos demais ministros da 2a Turma.
Ministro Gilmar Mendes: condenação mantida (cópia em alta resolução)
#EH/CG//SS